REsp
Recurso Especial
Processo nº 1758078
ID do Registro
#69779d58bf64b
201801811460
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-27
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2018-09-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDORES PÚBLICOS.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
ESTADUAL 6.697/1994 DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF NA ADI 1.241/RN.
EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO
CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME
DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Estadual contra Marta Maria Lopes Freire e
outros, após instauração e instrução de inquérito civil, onde se
constatou a ilegalidade na efetivação dos demandados como servidores
públicos da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez
que ingressaram no serviço público após a Constituição Federal de
1988, sem prévia aprovação em concurso público, por intermédio da
Lei Estadual 6.697/1994.
2. O Tribunal a quo afastou a prescrição reconhecida na sentença
recorrida, e passou ao exame do mérito da causa, nos termos do
artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015.
3. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015
na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide,
fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com
a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis,
demonstrando as razões de seu acórdão. 4. Quanto ao afastamento da
prescrição, agiu acertadamente a Corte de origem, pois a
jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas hipóteses em
que o Ministério Público busca, em juízo, providências cabíveis para
proteger o princípio constitucional do concurso público, não incidem
os institutos da prescrição e decadência, tendo em vista que o
decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento
efetivo em cargos públicos de pessoas que não foram previamente
aprovadas em concurso público, sendo a situação flagrantemente
inconstitucional.
5. Em relação à alegada violação ao art. 515, § 3º, do CPC/1973
(art. 1.013, § 3º, do CPC/2015), consigna-se que o acórdão recorrido
está em conformidade com a jurisprudência do STJ, cuja orientação
segue no sentido de que, versando a questão controvertida apenas
sobre matéria de direito, o magistrado poderá julgar de imediato a
lide.
6. Salienta-se que a aplicação do instituto da causa madura não fica
obstada, mesmo na hipótese em que tenha sido extinto o processo com
julgamento de mérito, em face do reconhecimento da decadência ou da
prescrição pelo juízo primevo.
7. Assim, afastada a decadência ou a prescrição pelo órgão judicante
ad quem, estando o feito devidamente instruído e sendo a causa
exclusivamente de direito, a princípio, não há impedimento para a
aplicação do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, do
CPC/2015).
8. Quanto à alegada ofensa ao princípio da não surpresa, o Tribunal
a quo registrou: "Com efeito, não verifico a existência de ofensa ao
princípio da não surpresa, pois o tema central discutido e debatido
na Apelação (ausência de prescrição para questionar efetivações de
servidores sem prévio concurso público) foi suscitado no Recurso do
Ministério Público (ver fls. 494/495,496/498), com pedido expresso
(fl. 503) e foi até mesmo alvo de destaque nas contrarrazões dos
Apelados - vide fl. 513" (fl. 660, e-STJ).
9. Nesse contexto, eventual revisão da conclusão a que chegou a
Corte local demanda reexame de matéria fática, inviável em Recurso
Especial (Súmula 7/STJ).
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."