REsp
Recurso Especial
Processo nº 1756787
ID do Registro
#69779d58bf46c
201801896927
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-27
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2018-09-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973
NÃO CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL, E NÃO DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.388.000/PR.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente
a lide e solucionou a controvérsia.
2. No mais, a questão gira em torno do marco interruptivo do prazo
prescricional da pretensão relativa à adequação do benefício
previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na Ação
Civil Pública ou se da Ação Individual, bem como do termo inicial da
contagem do quinquênio prescricional.
3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.388.000/PR,
firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Interrompido o prazo para ajuizamento da Ação Individual e retomado,
após o trânsito em julgado da Ação Coletiva, computar-se-á o
quinquênio anterior à Ação Individual.
4. Recuso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator."