REsp
Recurso Especial
Processo nº 1723590
ID do Registro
#69779d58bf28b
201800266969
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-26
-
2018-05-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IPHAN.
REFORMA DE PRÉDIO TOMBADO. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.
POLÍTICAS PÚBLICAS LEGISLADAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEMPT OF COURT. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE MULTA.
OBRIGATORIEDADE DE ASTREINTES. ART. 461 DO CPC DE 1973. ART. 536,
PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC DE 2015. ART. 84 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ART. 11 DA LEI 7.347/1985. HONORÁRIOS. EXCLUSÃO DA
CONDENAÇÃO. JUÍZO DE SIMETRIA. ALTERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Ministério Público Federal instaurou procedimento
investigatório em 2000. Propôs, em 2003, Ação Civil Pública contra o
Estado do Rio de Janeiro, pretendendo obter determinação judicial
que compelisse o ente político a executar, sob orientação do Iphan -
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, obras
necessárias à manutenção de imóvel tombado (Escola Técnica Estadual
Martins Pena), em razão do valor histórico e cultural, local de
nascimento do Barão do Rio Branco. São, portanto, dezoito anos de
omissão e renitência do Estado em acatar o dever de tutelar o legado
dos nossos antepassados.
2. A sentença condenou o Estado do Rio de Janeiro à obrigação de
fazer consistente na execução, sob diretrizes do Iphan, de todas as
providências requeridas para preservar o imóvel tombado. Deixou, no
entanto, de estipular prazo e multa, entendendo que, posteriormente,
na fase de cumprimento de sentença, astreintes poderiam ser
ordenadas, caso se verificasse que o réu não estaria diligenciando
os indispensáveis trabalhos de conservação. Condenou, ademais, o
Estado em honorários advocatícios em favor do Ministério Público.
3. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proveu-se parcialmente
a Apelação do Parquet, determinando-se prazo de 12 (doze) meses para
finalizar a obra; mantidas, contudo, a condenação em honorários
advocatícios e a rejeição das astreintes.
OBRIGAÇÃO DE FAZER 4. Não merece conhecimento o Recurso Especial no
que tange a excluir ou alterar a obrigação de fazer imposta pelas
instâncias ordinárias, pois inarredável a revisão do conjunto
probatório dos autos e do acórdão recorrido. Incide, por
conseguinte, o óbice da Súmula 7/STJ.
TUTELA JUDICIAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL 5. Ao Estado
incumbe cuidar do patrimônio histórico e cultural, acima de tudo dos
bens por ele próprio tombados. Não se trata de faculdade, mas de
dever, descabendo a desculpa - fácil e corriqueira - da falta de
recursos financeiros. Aqui, não se está diante de objetivos frouxos
elaborados e apresentados pelo próprio Administrador na forma de
ações optativas inseridas em programas governamentais vagos e
cambiantes. Ao contrário, o que se tem são políticas públicas
legisladas que, tal qual a lei, devem ser obedecidas,
particularmente quando a previsão expressa se assenta no texto
constitucional.
6. A memória histórico-cultural, bem intangível, não é de
propriedade do Estado, competindo-lhe apenas, como agente fiduciário
intergeracional, geri-la em nome da Nação, quando não de toda a
humanidade, seus reais titulares. Tampouco se insere no âmbito de
discricionariedade ou de disponibilidade da Administração, tanto
mais quando o comportamento do servidor público de plantão denuncia
ignorância, insensibilidade, relapso ou leviandade no trato dos
valores e obras do passado, do espírito ou da Natureza. Não sendo o
Administrador monarca nem dono do munus público, mas vassalo da lei
e do interesse da sociedade, cabível judicialmente dele se exigir
estrito, completo e sincero cumprimento do dever de tutelar nossa
herança histórica e cultural. Isso em nada se choca com o princípio
da separação dos poderes, pois cinge-se o juiz, in casu, a aplicar
inequívocos comandos constitucionais e legais prescritivos, por
óbvio obrigatórios. Não deve escapar ao magistrado, nem ao estudioso
ou observador do Direito, a distinção entre políticas públicas
legisladas, judicializadas por conta de infração, e políticas
públicas judicialmente instituídas, deduzidas ou extraídas a partir
da generalidade do sistema normativo vigente.
ASTREINTES NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E NO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL 7. Fazer valer a autoridade da decisão judicial é das mais
evidentes e imprescindíveis dimensões do Estado de Direito e da
posição dos juízes como garantidores e árbitros últimos do
ordenamento jurídico, em especial na tutela de direitos coletivos.
8. Instrumento dorsal, pela sua notória eficácia, legalmente
previsto para induzir o respeito a obrigações de fazer e de não
fazer é a fixação de astreintes na sentença (art. 461 do CPC de
1973, art. 536, parágrafo primeiro, do CPC de 2015, art. 84 do CDC e
art. 11 da Lei 7.347/1985).
9. No campo das astreintes, importa distinguir hipótese de imposição
(ou incidência) de hipótese de fixação de valor monetário. Esta
última, em qualquer situação, fica a critério do juiz da demanda e
dos fatos, considerando a gravidade das circunstâncias específicas
do litígio, bem como o comportamento e as posses do réu; já aquela,
diversamente, apresenta, com sólidas razões ético-políticas, sistema
legal diferenciado, conforme se esteja nos domínios da legislação do
processo coletivo (normatividade especial) ou no âmbito do Código de
Processo Civil (normatividade processual comum ou ordinária).
10. Nos termos do art. 11 da Lei 7.437/1985, a hipótese de imposição
de astreintes é ope legis e, em consequência, obrigatória, caso
paire a mínima dúvida sobre o acatamento voluntário futuro da
decisão judicial ("Na ação que tenha por objeto o a observância de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da
prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob
pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se
esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento
do autor", grifo acrescentado).
11. Já sob a égide do Código de Processo Civil - tanto o revogado
como o de 2015 - o legislador previu a hipótese de incidência das
astreintes como categoria processual ope judicis. Assim dispunha o
art. 461, § 4º, do CPC de 1973: "O juiz poderá ... impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor...". Na mesma
linha segue o art. 536, parágrafo primeiro, do atual CPC: "o juiz
poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa"
(grifo acrescentado).
12. A obrigatoriedade, como regra, da cominação de astreinte no
campo da Ação Civil Pública justifica-se inteiramente, sobretudo
pela natureza jurídica proeminente dos sujeitos, dos direitos e dos
bens protegidos em questão, além do próprio conteúdo e extensão
subjetiva do provimento judicial. É que, no processo civil coletivo,
afora a autoridade formal da decisão judicial, o legislador quer
garantir, de modo estrito, a eficácia imediata e plena da tutela
material de interesses supraindividuais, muitos deles centrais à
dignidade da pessoa humana, ao patrimônio público e às gerações
futuras. Não se trata, então, de providência excepcional, mesmo
contra o Estado. Equivocado enxergar o cabimento de tal remédio
processual apenas em face de resistência prospectiva (isto é, após a
decisão judicial), pois o que dispara e legitima sua aplicação é a
presunção de resistência futura com base em juízo retrospectivo, à
luz da conduta pretérita do réu.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 13. Como
narrado no Acórdão recorrido, há quase duas décadas realizam-se
estudos do imóvel e elaboram-se projetos supervisionados pelo Iphan,
sem que o Estado tenha providenciado as reformas necessárias.
14. A Primeira Seção do STJ referendou o entendimento, no REsp
Repetitivo 1.474.665/RS (Relator Ministro Benedito Gonçalves), de
que a infligência de multa pela desobediência à obrigação de fazer
ou de não fazer, inclusive contra o Estado, decorre do "poder geral
de efetivação", concedido ao juiz para fazer valer, no mundo dos
fatos, as suas decisões. Precedentes: REsp 1.499.927/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe
5/2/2016; REsp 947.555/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 18/8/2009, DJe 27/4/2011; REsp 1.184.194/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe
22/9/2010.
15. Havendo indício que aponte risco futuro de o réu resistir ao
cumprimento do provimento judicial de natureza metaindividual, a
imposição de multa diária é de rigor, quadro mais que configurado
nestes autos.
16. A condenação do ente público omisso quanto aos seus compromissos
legais e constitucionais tão somente na obrigação de fazer ou de não
fazer debilita ou esvazia o conteúdo normativo instigador de
eficácia do art. 11 da Lei da Ação Civil Pública. No processo civil
coletivo, deve o magistrado definir provimento cogente assecuratório
e indutor de obediência à sua decisão, individualizado ao caso
concreto, que se prestará para realçar - em face do réu
recalcitrante ou simplesmente contumaz na ilicitude - a pretensão
republicana e social de absoluto cuidado e prioridade na salvaguarda
de bens metaindividuais constitucional e legalmente amparados.
17. Especificamente quanto ao Estado-réu, saliente-se que
desrespeito, embaraço e negativa de cumprimento a decisão judicial
(contempt of court) por servidor público caracterizam, em tese,
improbidade administrativa, sem prejuízo de providências
sancionatórias em outros domínios do Direito, como o disciplinar, o
civil e o penal.
18. A determinação de astreintes, na presente demanda, que cuida da
proteção do patrimônio histórico e cultural, direito difuso por
excelência e de magna importância, mostra-se imprescindível para
tornar efetiva a prestação jurisdicional. Merece reforma, pois, o
julgado recorrido para que, reconhecida a violação do art. 11 da Lei
7.437/1985, se estabeleça multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a
partir de 6 (seis) meses após a publicação deste Acórdão.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 19. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou que, "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da
Lei 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em
Ação Civil Pública. Assim, a impossibilidade de condenação do
Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo
comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na
Ação Civil Pública" (STJ, AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2016).
Precedentes: AgInt no AREsp 828.525/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 12/4/2018; AgInt
no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 3/8/2017, DJe 18/8/2017; AgInt no AgRg no REsp
1.167.105/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 17/2/2017; AgInt no AREsp
873.026/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
22/9/2016, DJe 11/10/2016.
CONCLUSÃO 20. Recursos Especiais conhecidos em parte para, nessa
extensão, dar-lhes parcial provimento com o fito de: a) reconhecer a
violação do art. 11 da Lei 7.437/1985 e fixar multa diária de R$
1.000,00 (mil reais), a partir de 6 (seis) meses da publicação deste
Acórdão; b) excluir a condenação do Estado do Rio de Janeiro a
título de honorários advocatícios.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
dos recursos e, nessa parte, deu-lhes parcial provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."