REsp
Recurso Especial
Processo nº 1561191
ID do Registro
#69779d58bee03
201502372073
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-26
-
2018-04-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE CLIENTES DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MEDIANTE REQUISIÇÃO DIRETA DO PARQUET OU DA
POLÍCIA FEDERAL. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS CARACTERIZADOS.
SEGURANÇA PÚBLICA. ACESSO A DADOS CADASTRAIS. POSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Tratam os presentes autos de Ação Civil
Pública proposta pelo Ministério Público Federal buscando, em
síntese, "assegurar o fornecimento de informações constantes dos
cadastros de clientes em instituições financeiras (nome completo,
endereço, telefone, e-mail, número de documentos, etc.), quando
requisitadas por seus membros para instruir processo judicial,
inquérito policial ou qualquer outro procedimento de investigação
criminal ou civil, e por Delegados de Polícia Federal, para instruir
inquérito policial devidamente formalizado" (fl. 1.106, e-STJ).
2. O Tribunal regional consignou (fl. 1.108-1.109, e-STJ): "Não se
desconhece a existência de decisões judiciais favoráveis à tese
defendida pelo autor da ação, decisões que aceitam o uso da ação
civil pública como meio para facilitar ou aprimorar a atuação do
próprio Ministério Público Federal (...). Entendo, porém, que a
questão passa pela natureza da legitimação do Ministério Público
para a ação civil pública. Na defesa dos interesses tuteláveis pela
ação civil pública, o Ministério Público atua em nome próprio na
defesa de interesses de terceiros amparado, neste aspecto,
expressamente pela ordem jurídica. A defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis é, até, uma de suas funções institucionais
(artigo 127, CF), razão pela qual, na ação civil pública, sua
legitimação é extraordinária. (...) Alega-se a defesa de interesse
difuso, mas como restou bem delineado acima, de interesse difuso não
se trata, mas de interesse do próprio Parquet".
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 3. A pretensão
deduzida na presente Ação Civil Pública busca a tutela da segurança
pública, interesse difuso de natureza indisponível. Assim, a
legitimação ativa do Parquet Federal mostra-se evidente, nos termos
do art. 25, IV, da Lei 8.625/1993. O caráter difuso do direito à
segurança pública foi considerado pelo STF ao reconhecer a
legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizamento de Ação
Civil Pública, ainda que analisada sob enfoque distinto, in verbis:
STF, AgR no RE 367.432/PR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe
13.5.2010, publicado em 14.5.2010.
MÉRITO DA CONTROVÉRSIA 4. O Ministério Público, em suas atividades
precípuas, depara-se constantemente com a necessidade de buscar
dados e informações de usuários investigados para instruir processo
judicial, inquérito policial ou qualquer outra investigação criminal
ou civil, constantes em bancos de dados de pessoas jurídicas de
direito público ou privado. O acesso a tais bancos é essencial para
que haja sucesso na tarefa de individualização e identificação de
agentes praticantes das mais diversas infrações penais, seja na
posição de autores, partícipes ou até mesmo como testemunhas de
crimes.
5. Outro ponto imprescindível ao deslinde da presente controvérsia é
a distinção de dados e dados cadastrais. Enquanto os "dados" revelam
aspectos da vida privada ou da intimidade do indivíduo e possuem
proteção constitucional esculpida no art. 5º, X e XII, da
Constituição Federal, os "dados cadastrais" se referem a informações
de caráter objetivo que todos possuem, não permitindo a criação de
qualquer juízo de valor sobre o indivíduo a partir de sua
divulgação. São essencialmente um conjunto de informações objetivas
fornecidas pelos consumidores/clientes/usuários sistematizadas em
forma de registro de fácil acesso por meio de seu armazenamento em
banco de dados de pessoas jurídicas de direito público ou privado,
contendo informações como nome completo, CPF, RG, endereço, número
de telefone etc.
6. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência de que o
conceito de "dados" previsto na Constituição é diferente do de
"dados cadastrais". Somente aquele tem assegurada a inviolabilidade
da comunicação de dados. A propósito: STF, RE 418.416/SC, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 19.12.2006; STF, HC
91.867/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19.9.2012,
publicado em 20.9.2012.
7. Os dados cadastrais bancários (informações de seus correntistas
tais como número da conta-corrente, nome completo, RG, CPF, número
de telefone e endereço) estão incluídos na definição de dados
cadastrais e não estão, portanto, protegidos por sigilo bancário,
que abriga apenas os serviços da conta (aplicações, transferências,
depósitos e etc) e não os dados cadastrais de seus usuários.
8. Ressalte-se que o STJ, ao apreciar controvérsia referente ao
acesso a dados cadastrais telefônicos, adotou o mesmo entendimento
aqui esposado, ao consignar que informações referentes ao
proprietário de linha telefônica (nome completo, CPF, RG, número da
linha e endereço) buscam somente a identificação de seus usuários e,
portanto, não estão acobertadas pelo sigilo das comunicações
telefônicas. Nesse sentido: RHC 82.868/MS, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 1º.8.2017; HC 131.836/RJ, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6.4.2011.
ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR 9. Destaque-se
que, na sustentação oral procedida pelo procurador da parte
recorrida, Itaú Unibanco S.A., na sessão de julgamento realizada no
dia 10.4.2018, bem como nos memoriais entregues, foi levantada a
questão de possível perda superveniente do interesse de agir, ante a
mudança no quadro normativo que rege a matéria a partir da edição de
duas leis.
10. Inicialmente, ressalte-se que ambas as leis invocadas (Leis
12.683/2012 e 12.850/2013) já se encontravam em vigor quando do
pronunciamento judicial do Tribunal a quo no acórdão que ensejou o
presente Recurso Especial. Todavia, os mencionados dispositivos
legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente,
portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 282/STF. O Superior Tribunal de Justiça
entende que, em razão da falta de prequestionamento, a alegação de
existência de fato superveniente é obstada na via especial. 11.
Ademais, os enunciados normativos apontados versam sobre
procedimentos específicos e mais restritos do que o objeto desta
Ação Civil Pública: a Lei 9.613/1998 trata dos crimes de "lavagem"
ou ocultação de bens, direitos e valores, ao passo que a Lei
12.850/2013 é referente a organização criminosa, meios de obtenção
de prova, infrações correlatas e procedimento criminal. Assim,
percebe-se que a legislação diz respeito a procedimentos específicos
de atuação da legislação penal e processual penal, não se podendo
falar em perda superveniente do interesse de agir do Parquet na
presente Ação.
12. Além disso, ainda que se afastasse tal óbice, destaque-se que o
art. 17-B da Lei 9.613/1998, incluído pela Lei 12.683/2012, e o art.
15 da Lei 12.850/2013, na verdade, reforçam a tese argumentativa do
provimento do presente apelo recursal. Ambos indicam a possibilidade
de a autoridade policial e de o Ministério Público terem acesso,
independentemente de autorização judicial, de dados cadastrais do
investigado para fins investigatórios, em total harmonia ao que se
pleiteia no presente Recurso Especial.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE FIRMADO NO RESP 1.611.821/MT 13.
Inaplicável o precedente invocado pela parte recorrida, Caixa
Econômica Federal, em sua sustentação oral, firmado no julgamento do
REsp 1.611.821/MT, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze,
realizado pela Terceira Turma do STJ em 13.6.2017, por se tratar de
questão distinta da que está sendo debatida nos presentes autos.
Naquela ocasião, a controvérsia abordava questões ligadas à
"divulgação de operações passivas e ativas dos clientes, ainda que
se dispense a indicação de valores financeiros", em que se buscava
"a relação nominal de clientes que contrataram determinadas
operações num período temporal determinado, situação que se encaixa
com perfeição no dever de sigilo definido na legislação complementar
específica", enquanto os presentes autos tratam unicamente do acesso
a dados cadastrais não abrangidos pela proteção constitucional.
CONCLUSÃO 14. Finalmente, destaque-se que os precedentes firmados no
Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2390, 2386, 2397 e
2859 e do Recurso Extraordinário 601.314, não se aplicam aos
presentes autos, uma vez que tratava de controvérsia distinta - o
sigilo bancário - e não de acesso a dados cadastrais, estes últimos
não abarcados pela proteção constitucional, embora naquela ocasião
tenha sido reconhecida a constitucionalidade da LC 105/2001, que
permite à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes
fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização
judicial. 15. Ao Ministério Público deve ser assegurado o acesso a
informações não agasalhadas por sigilo bancário (dados cadastrais de
pessoas investigadas), para o fim de instruir os procedimentos
investigatórios de natureza penal e civil.
16. Recurso Especial provido, devolvendo ao Tribunal de origem para
que prossiga com a Ação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, dando
provimento ao recurso, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."