REsp
Recurso Especial
Processo nº 1742601
ID do Registro
#69779d58bea25
201801169320
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-27
-
2018-09-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO
INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO.
INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PROPRIAMENTE DITAS. QUADRO
FÁTICO JÁ DELINEADO NO ACÓRDÃO A QUO. APLICAÇÃO DE MULTA NO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na
origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa movida
pelo Ministério Público Estadual contra Eduardo dos Santos Dionizio
em face de irregularidade no recebimento pelo réu, que é professor
da rede pública municipal, da gratificação denominada regência de
classe, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-base,
destinada exclusivamente aos professores que exercem a função em
sala de aula, de setembro de 2009 a abril de 2011, período em que
esteve cedido ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
2. Ao apreciar a demanda, o Tribunal de origem consignou (fl. 253,
e-STJ): "(...) ao contrário do alegado, as provas vertidas aos autos
demonstram que o apelante, agindo de forma livre e consciente,
permaneceu recebendo a gratificação de regência de classe, com o
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) em seus vencimentos,
mesmo sem exercer a função de professor em sala de aula, conduta
esta que implica em ato de improbidade administrativa". 3. O
Tribunal local deu parcial provimento à Apelação interposta pelo
particular para restringir a condenação do recorrido ao
ressarcimento integral do dano, apurado em R$ 20.345,87 (vinte mil,
trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos),
atualizado monetariamente pelo IGPM/FGV e juros de mora, afastando
as demais sanções impostas.
4. Conforme tem decidido o STJ, o ressarcimento não constitui sanção
propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo
causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao
Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada
de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a
reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas
infrações. Nesse sentido: REsp 1.335.869/RJ, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2018; AgInt no REsp 1.570.402/SE,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.4.2018;
AgRg no AREsp 606.352/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 10.2.2016; REsp 1.302.405/RR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.5.2017; REsp 1.298.814/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012; AgRg
no REsp 1122984/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 09/11/2010.
5. Bem fixado o quadro fático no acórdão a quo, cabível a prescrição
de sanção suplementar no julgamento do Recurso Especial, a fim de
evitar a devolução dos autos apenas para o estabelecimento das
penas. Basta apenas valoração correta da situação fática.
6. Na caso concreto, não há menção a qualquer outra consequência do
ato ímprobo, senão o prejuízo financeiro. Presente esse cenário, a
multa civil, juntamente com o ressarcimento integral do dano, se
apresenta suficiente para reprimir o ato ora discutido. 7. Assim,
além da condenação ao ressarcimento, mostra-se adequado e suficiente
restabelecer a sanção de multa civil equivalente ao dano produzido,
conforme fixado na Sentença de primeiro grau.
8. Recurso Especial conhecido e provido para, mantida a condenação
de ressarcimento integral do dano, devolver o processo ao Tribunal
de origem para que, nos termos do art. 12, III, da Lei de
Improbidade, acrescente uma ou mais das penalidades nele previstas.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). GUILHERME CARVALHO SOUSA, pela parte RECORRIDA: EDUARDO DOS
SANTOS DIONIZIO"