REsp
Recurso Especial
Processo nº 1713534
ID do Registro
#69779d58bda2e
201703165373
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-28
-
2018-06-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. COMPROVAÇÃO
DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN
MORA PRESUMIDO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONTRA ATO PRECÁRIO.
SÚMULA 735/STF.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Recurso Especial interposto
contra acórdão proferido em Ação Civil Pública por ato de
improbidade administrativa, em que se buscou a condenação dos réus,
entre os quais o recorrente, nas sanções previstas na Lei
8.429/1992, em razão da prática de atos de improbidade
administrativa concernentes à contratação emergencial da sociedade
empresária Delta Construções para realizar obras no Município de
Seropédica/RJ. O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau
que determinou a indisponibilidade dos bens do recorrente.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS
BENS E PERICULUM IN MORA PRESUMIDO 2. A Corte de origem manteve a
decretação da indisponibilidade de bens. Asseverou: "Merece destaque
a abordagem do Juízo de Origem: '(...) Através de vasta documentação
carreada aos autos, mormente o Relatório nº 00218.000126/2013-61, da
CGU, constata-se que houve por parte dos réus indícios de fraude na
dispensa do processo licitatório, direcionamento da contratação, do
consequente benefício da sociedade contratada e da falta de
comprovação de que as obras foram, de fato, realizadas pela
contratada, a denotar pagamentos por serviços não executados".
3. Esclareça-se que não há como fugir ao decreto da
indisponibilidade, uma vez que, estando dispensada a prova da
dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença
do fumus boni iuris é suficiente para autorizar a medida
constritiva.
4. É firme o entendimento no STJ de que a decretação de
indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de
dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa,
justamente, a evitar dilapidação patrimonial futura. Nesse sentido:
Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe 19.9.2014; AgRg no REsp 1.314.088/DF, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp 1.407.616/SC,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014;
AgRg no AREsp 287.242/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 13.11.2013; AgRg no REsp 1.375.481/CE, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp
1.414.569/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
13.5.2014; REsp 1.417.942/PB, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 415.405/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013; AgRg
nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 7.6.2013; AgRg no AgRg no REsp 1.328.769/BA,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; REsp
1.319.583/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
20.8.2013; AgRg no AREsp 144.195/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 9/4/2013; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.5.2012; AgRg no REsp
1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 14.3.2013; AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 6.9.2012; AgRg no AREsp 188.986/MG,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.9.2012;
AgRg nos EDcl no REsp 1.271.045/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.9.2012; REsp 1.373.705/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2013; REsp
1.319.484/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
20.6.2014; REsp 1.304.148/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 9.5.2013; e REsp 1.308.512/MT, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013.
5. Ademais, alterar o posicionamento firmado pelo Tribunal de origem
demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. DA
IMPENHORABILIDADE DE BENS. DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE.
6. O Agravo de Instrumento não trouxe arguição acerca da
impenhorabilidade dos bens, não sendo possível trazê-lo nos Embargos
de Declaração (fls. 247-253, e-STJ) por se caracterizar inovação
recursal.
7. Ademais, o Tribunal a quo, ao examinar o argumento de violação
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, foi claro ao
concluir: "não constar deste Agravo qualquer documento comprobatório
dos bens e recursos financeiros efetivamente bloqueados, o que
inviabiliza a aferição da tese" (fls. 241-242, e-STJ). A omissão da
Corte quanto ao exame da impenhorabilidade, portanto, deve ser
imputada ao recorrente, que não instruiu regularmente o Agravo de
Instrumento. 8. Prejudicado, por essa razão, o exame da
razoabilidade e da proporcionalidade da medida, a qual já estaria,
de qualquer modo, obstada em razão da Súmula 7 do STJ.
9. O ato decisório atacado, a toda evidência, tem natureza precária
e não perfaz juízo definitivo, logo, é impossível a abertura da via
excepcional, à luz da censura da Súmula 735 do Supremo Tribunal
Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar" (REsp 1.518.995/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 11/10/2016; AgRg na MC 23.824/MG, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 6/3/2015).
CONCLUSÃO
10. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."