REsp

Recurso Especial

Processo nº 1713534
ID do Registro #69779d58bda2e
201703165373
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-28
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2018-06-07
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONTRA ATO PRECÁRIO. SÚMULA 735/STF. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, em que se buscou a condenação dos réus, entre os quais o recorrente, nas sanções previstas na Lei 8.429/1992, em razão da prática de atos de improbidade administrativa concernentes à contratação emergencial da sociedade empresária Delta Construções para realizar obras no Município de Seropédica/RJ. O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau que determinou a indisponibilidade dos bens do recorrente. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS E PERICULUM IN MORA PRESUMIDO 2. A Corte de origem manteve a decretação da indisponibilidade de bens. Asseverou: "Merece destaque a abordagem do Juízo de Origem: '(...) Através de vasta documentação carreada aos autos, mormente o Relatório nº 00218.000126/2013-61, da CGU, constata-se que houve por parte dos réus indícios de fraude na dispensa do processo licitatório, direcionamento da contratação, do consequente benefício da sociedade contratada e da falta de comprovação de que as obras foram, de fato, realizadas pela contratada, a denotar pagamentos por serviços não executados". 3. Esclareça-se que não há como fugir ao decreto da indisponibilidade, uma vez que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris é suficiente para autorizar a medida constritiva. 4. É firme o entendimento no STJ de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial futura. Nesse sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014; AgRg no REsp 1.314.088/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp 1.407.616/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no AREsp 287.242/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.11.2013; AgRg no REsp 1.375.481/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.414.569/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2014; REsp 1.417.942/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 415.405/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013; AgRg nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.6.2013; AgRg no AgRg no REsp 1.328.769/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; REsp 1.319.583/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; AgRg no AREsp 144.195/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/4/2013; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.5.2012; AgRg no REsp 1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.3.2013; AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6.9.2012; AgRg no AREsp 188.986/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.9.2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.271.045/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.9.2012; REsp 1.373.705/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2013; REsp 1.319.484/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014; REsp 1.304.148/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.5.2013; e REsp 1.308.512/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013. 5. Ademais, alterar o posicionamento firmado pelo Tribunal de origem demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. DA IMPENHORABILIDADE DE BENS. DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 6. O Agravo de Instrumento não trouxe arguição acerca da impenhorabilidade dos bens, não sendo possível trazê-lo nos Embargos de Declaração (fls. 247-253, e-STJ) por se caracterizar inovação recursal. 7. Ademais, o Tribunal a quo, ao examinar o argumento de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, foi claro ao concluir: "não constar deste Agravo qualquer documento comprobatório dos bens e recursos financeiros efetivamente bloqueados, o que inviabiliza a aferição da tese" (fls. 241-242, e-STJ). A omissão da Corte quanto ao exame da impenhorabilidade, portanto, deve ser imputada ao recorrente, que não instruiu regularmente o Agravo de Instrumento. 8. Prejudicado, por essa razão, o exame da razoabilidade e da proporcionalidade da medida, a qual já estaria, de qualquer modo, obstada em razão da Súmula 7 do STJ. 9. O ato decisório atacado, a toda evidência, tem natureza precária e não perfaz juízo definitivo, logo, é impossível a abertura da via excepcional, à luz da censura da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (REsp 1.518.995/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2016; AgRg na MC 23.824/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 6/3/2015). CONCLUSÃO 10. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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