AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1209764
ID do Registro
#69779d58bd797
201702943216
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-26
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2018-09-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública Ambiental proposta
pelo MPE/SP com o objetivo de obrigar a parte agravante: a) a
desfazer as intervenções irregulares em área de preservação
permanente e de todas as edificações existentes na propriedade,
concluídas ou não, que se encontram em área de preservação
permanente; b) a realizar obras para a reparação dos danos
ambientais constatados, com a restauração da vegetação da área de
preservação permanente, mediante a adoção de Projeto de Recuperação
de Área Degradada (PRAD), a ser submetido à aprovação do CBRN no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de, em não fazendo,
multa diária a ser fixada em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais); c) ao pagamento de indenização em decorrência dos danos
patrimoniais ambientais.
2. A sentença julgou procedentes os pedidos, o que fora mantido pelo
Tribunal de origem.
3. A Presidência do STJ, no julgamento do Agravo em Recurso
Especial, não conheceu do recurso em razão da sua intempestividade,
argumentando que a comprovação da existência de feriado local
deveria ter sido realizada no momento da interposição do recurso.
4. Consoante Enunciado Administrativo 3, do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp
957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao
interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de
2015, e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou
orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que
fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento
posterior para demonstrar sua tempestividade.
6. Assim, nos recursos protocolados na vigência do novo Código de
Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de
tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada,
mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, o que
não ocorreu. Confiram-se os seguintes acórdãos: AgInt no AREsp
1125294/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 5/12/2017; AgInt no AREsp 1121468/MG, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 1/12/2017; AgInt no AREsp 1089669/SP,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
29/11/2017.
7. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator."