AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1622344
ID do Registro #69779d58bd5d1
201602258103
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OG FERNANDES
2018-11-30
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2018-11-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão recursal suscita indispensável reexame de todo o contexto fático e das provas dos autos, exercício vedado nesta instância excepcional. A Corte local não desconsiderou a existência do documento público apresentado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, tão somente analisou outros documentos contidos dos autos para avaliar e quantificar o valor do prejuízo decorrente da exploração ilegal, deixando a apuração final do valor para ser resolvida por ocasião da liquidação de sentença. 2. Desse modo, rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem enseja, necessariamente, a reapreciação do conjunto fático-probatório exibido, por se tratar do lastro utilizado pela instância a quo (os elementos trazidos à baila na fase instrutória da demanda). Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, exercício inadmissível no recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão.
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