AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1622344
ID do Registro
#69779d58bd5d1
201602258103
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OG FERNANDES
2018-11-30
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2018-11-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. SUFICIÊNCIA DE
DOCUMENTO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão recursal suscita indispensável reexame de todo o
contexto fático e das provas dos autos, exercício vedado nesta
instância excepcional. A Corte local não desconsiderou a existência
do documento público apresentado pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM, tão somente analisou outros documentos
contidos dos autos para avaliar e quantificar o valor do prejuízo
decorrente da exploração ilegal, deixando a apuração final do valor
para ser resolvida por ocasião da liquidação de sentença.
2. Desse modo, rever o entendimento consignado pelo Tribunal de
origem enseja, necessariamente, a reapreciação do conjunto
fático-probatório exibido, por se tratar do lastro utilizado pela
instância a quo (os elementos trazidos à baila na fase instrutória
da demanda). Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de
provas, exercício inadmissível no recurso especial por força do
óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Herman Benjamin (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Francisco Falcão.