REsp
Recurso Especial
Processo nº 1761775
ID do Registro
#69779d58bd2ad
201802163249
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-27
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2018-09-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA
LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO.
QUESTÕES DE MÉRITO DECIDIDAS SOB O ENFOQUE INTEGRALMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
ORDINÁRIA INDIVIDUAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente
a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe
foi apresentado. Com efeito, a instância a quo esclareceu que o
entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos
antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a
legislação previdenciária igualmente estabelecia tetos limitadores,
no caso o menor e o maior valor-teto, aplicáveis ao valor do salário
de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/1984, arts. 26 e 28 da CLPS/1976
e art. 23 da LOPS).
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de
concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em
deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária almejada,
consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo
constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. 3. Por ato de
concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia
previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício
previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no
ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do
benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do
pleito. 4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na
revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício
para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não
do ato administrativo que analisou o pedido da prestação
previdenciária. 5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista
no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação
dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios
previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois
consubstanciam mera revisão das prestações mensais supervenientes ao
ato de concessão.
6. Quanto ao mérito, o entendimento da Corte regional está
integralmente fundamentado em dispositivos constitucionais e
interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à quaestio
iuris - mormente à decisão proferida pelo STF no RE 564.354 -, razão
pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a vexata questio, sob
pena de invasão da competência do STF.
7. No que concerne à prescrição, a sua interrupção pelo ajuizamento
da Ação Coletiva diz respeito à discussão do fundo de direito.
Quanto ao prazo prescricional nas relações jurídicas de trato
sucessivo, a interrupção da prescrição referente às prestações
vencidas dependerá da opção do potencial beneficiário do litígio
coletivo em aguardar o desfecho da Ação Coletiva para,
oportunamente, executá-la.
8. Se a Ação Individual é anterior ao ajuizamento da Ação Coletiva,
mister que a parte autora pleiteie a suspensão de seu processo no
prazo legal, sob pena de não se beneficiar do resultado da Ação
Coletiva. Da mesma forma, abdica dos efeitos da sentença coletiva a
parte que resolve dar início e prosseguimento a uma Ação Ordinária
Individual sem aguardar o desfecho da Ação Coletiva com identidade
de objeto. 9. Na situação em que o potencial beneficiário da
sentença coletiva opta por ajuizar e dar prosseguimento à Ação
Ordinária Individual - em vez de aguardar o fim da Ação Coletiva
para então executá-la -, o termo inicial prescricional de eventuais
prestações vencidas é o momento em que se ajuíza Ação Ordinária
Individual, sendo forçoso interpretar sistematicamente os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 104) e do
Código Civil (art. 203).
10. Na hipótese dos autos, a opção do potencial beneficiário da Ação
Coletiva em não aguardar o desfecho do litígio em massa tornou a
Ação Ordinária Individual autônoma e independente da demanda
coletiva, razão pela qual, in casu, a prescrição quinquenal de
eventuais parcelas vencidas tem como marco inicial o ajuizamento da
Ação Ordinária Individual, e não o da Ação Coletiva.
11. O acórdão merece reforma quanto ao lustro prescricional, devendo
ser delimitado como termo inicial do prazo prescricional quinquenal
(Súmula 85/STJ) a propositura da Ação Ordinária Individual, e não a
da Ação Coletiva.
12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."