REsp
Recurso Especial
Processo nº 1761748
ID do Registro
#69779d58bd01a
201802167520
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-27
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2018-09-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC
20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL INCIDENTE SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO A DA PROPOSITURA DE ANTERIOR AÇÃO COLETIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, de que, "no
que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil
pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no
sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão
de interromper a prescrição para a ação individual. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a
propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o
ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/6/2017).
2. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."