AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1696763
ID do Registro
#69779d58bcd21
201701889123
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-28
-
2018-06-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO. DESPESAS NOS ÚLTIMOS DOIS QUADRIMESTRES. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENALIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública de Responsabilidade
pela prática de atos de improbidade administrativa proposta pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra o ex-Prefeito do
Município de Queluz/SP por ter autorizado a assunção de obrigações,
nos dois últimos quadrimestres, cujas despesas não poderiam ser
pagas no mesmo exercício financeiro.
2. O juízo monocrático condenou a parte recorrente a "uma multa
civil no equivalente a cinco vezes a maior remuneração". A Apelação
não foi provida pelo Tribunal de origem.
3. Este Relator não conheceu do Recurso Especial por entender
demonstrada a prática de ato de improbidade administrativa no
elemento subjetivo "dolo", e que a alteração das conclusões do
Acórdão da origem dependeria da reanálise do quadro fático, atraindo
a aplicação da Súmula 7/STJ.
4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a
tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de
Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento
subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos
artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 4/5/2011).
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade
administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma,
caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é
que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas
sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. O Tribunal de origem Apreciou a conduta da parte recorrente
afirmando que "Restou incontroverso dos autos que o réu, ora
apelante, na condição de Prefeito do Município de Queluz/SP,
autorizou a realização de diversas despesas nos dois últimos
quadrimestres do seu mandato, durante o exercício de 2008, sem a
necessária provisão orçamentária, em flagrante violação ao preceito
contido no art. 42 da Lei Complementar n.° 101/00 ("Lei de
Responsabilidade Fiscal")".
8. No que concerne à ofensa ao art. 42 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, restou comprovado nos autos que a parte recorrente no
exercício do cargo de Prefeito contraiu obrigações nos últimos
quadrimestres de seu mandato que não puderam ser adimplidas dentro
do mesmo exercício financeiro e sem a existência de prévia fonte de
custeio, não obstante ter sido advertido por oito vezes pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre a insuficiência de
receitas para a cobertura das obrigações.
9. Tal prática administrativa configura a presença de dolo genérico
e, também, de culpa grave, pois o recorrente, em razão da natureza
do cargo ocupado (Prefeito) e do fato de ter total acesso e controle
das despesas públicas realizadas no Município, tinha pleno
conhecimento da ilicitude de sua conduta e agiu de forma livre e
consciente ao permitir contrair a obrigação violando flagrantemente
a Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido: REsp 1.660.392/MT,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017,
DJe 20/6/2017; AgRg no Ag 1.282.854/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2011, DJe 22/3/2011; REsp
1.508.169/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no AgRg no AREsp 793.071/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016,
DJe 9/9/2016; REsp 1.252.341/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013; REsp 708.170/MG,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/12/2005, DJ
19/12/2005, p. 355.
10. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável
também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
11. Sobre a alegação de ser excessiva a multa civil no equivalente a
cinco vezes a maior remuneração, é inviável analisar a tese, pois,
além de estar adequada ao limite máximo fixado na lei de regência
(até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
público), exigiria a revisão do conjunto probatório dos autos para
afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt nos
EDcl no AREsp 1.016.077/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018; AgInt no AREsp
560.668/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
8/2/2018, DJe 9/4/2018; REsp 1.656.384/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 2/5/2017.
12. Agravo Interno no Recurso Especial conhecido em parte para,
nessa parte, negar provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."