AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1696763
ID do Registro #69779d58bcd21
201701889123
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-28
-
2018-06-07
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. DESPESAS NOS ÚLTIMOS DOIS QUADRIMESTRES. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública de Responsabilidade pela prática de atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o ex-Prefeito do Município de Queluz/SP por ter autorizado a assunção de obrigações, nos dois últimos quadrimestres, cujas despesas não poderiam ser pagas no mesmo exercício financeiro. 2. O juízo monocrático condenou a parte recorrente a "uma multa civil no equivalente a cinco vezes a maior remuneração". A Apelação não foi provida pelo Tribunal de origem. 3. Este Relator não conheceu do Recurso Especial por entender demonstrada a prática de ato de improbidade administrativa no elemento subjetivo "dolo", e que a alteração das conclusões do Acórdão da origem dependeria da reanálise do quadro fático, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 7. O Tribunal de origem Apreciou a conduta da parte recorrente afirmando que "Restou incontroverso dos autos que o réu, ora apelante, na condição de Prefeito do Município de Queluz/SP, autorizou a realização de diversas despesas nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, durante o exercício de 2008, sem a necessária provisão orçamentária, em flagrante violação ao preceito contido no art. 42 da Lei Complementar n.° 101/00 ("Lei de Responsabilidade Fiscal")". 8. No que concerne à ofensa ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, restou comprovado nos autos que a parte recorrente no exercício do cargo de Prefeito contraiu obrigações nos últimos quadrimestres de seu mandato que não puderam ser adimplidas dentro do mesmo exercício financeiro e sem a existência de prévia fonte de custeio, não obstante ter sido advertido por oito vezes pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre a insuficiência de receitas para a cobertura das obrigações. 9. Tal prática administrativa configura a presença de dolo genérico e, também, de culpa grave, pois o recorrente, em razão da natureza do cargo ocupado (Prefeito) e do fato de ter total acesso e controle das despesas públicas realizadas no Município, tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e agiu de forma livre e consciente ao permitir contrair a obrigação violando flagrantemente a Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido: REsp 1.660.392/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no Ag 1.282.854/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2011, DJe 22/3/2011; REsp 1.508.169/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no AgRg no AREsp 793.071/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 9/9/2016; REsp 1.252.341/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013; REsp 708.170/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/12/2005, DJ 19/12/2005, p. 355. 10. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 11. Sobre a alegação de ser excessiva a multa civil no equivalente a cinco vezes a maior remuneração, é inviável analisar a tese, pois, além de estar adequada ao limite máximo fixado na lei de regência (até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público), exigiria a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 1.016.077/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018; AgInt no AREsp 560.668/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 9/4/2018; REsp 1.656.384/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 2/5/2017. 12. Agravo Interno no Recurso Especial conhecido em parte para, nessa parte, negar provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Voltar para Lista