REsp
Recurso Especial
Processo nº 1770119
ID do Registro
#69779d58bca61
201801746709
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NANCY ANDRIGHI
2018-12-06
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2018-11-27
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO.
GEAP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTENTES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. INTERESSE DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608/STJ. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. EQUILÍBRIO TÉCNICO-ATUARIAL. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
ESTATUTO DA ENTIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Ação civil pública ajuizada em 20/01/16. Recurso especial
interposto em 1º/12/17 e concluso ao gabinete em 25/07/18.
2. O propósito recursal consiste em definir: i) a existência dos
vícios de contradição e omissão no acórdão recorrido; ii) sobre a
incompetência absoluta superveniente da Justiça Estadual para
julgamento da lide; iii) se deve ser aplicado o CDC às relações
jurídicas envolvendo operadoras de plano de saúde de autogestão; iv)
se são abusivos os reajustes do plano de saúde diante da boa-fé
contratual.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
1.022, do CPC.
4. Cingindo-se a controvérsia veiculada na presente ação civil
pública, ajuizada pelo sindicato, à legalidade ou ilegalidade do
reajuste operado pela Resolução GEAP/CONAD 99/2015, não se vislumbra
fundamento para justificar a participação da União no litígio.
5. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de
Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por
entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
Súmula 608/STJ.
6. Apenas os planos individuais/familiares estão sujeitos à
autorização de reajuste pela ANS, conforme procedimento disciplinado
pelos arts. 2º ao 11 da RN ANS 171/08, inclusive com previsão do
índice de reajuste máximo autorizado pela Diretoria Colegiada da
ANS. 7. Em relação aos planos coletivos, todavia, a ANS exige apenas
o comunicado de reajuste realizado com as pessoas jurídicas, sem
estabelecer maiores intervenções nas tratativas estabelecidas entre
operadora e pessoa jurídica contratante.
8. A regulação das entidades de autogestão no âmbito do sistema de
saúde suplementar ocorre por outras vias, como por exemplo, as
exigências disciplinadas pela RN 137/06 da ANS, de cujo teor se
destaca que a "entidade de autogestão deverá submeter, anualmente,
suas demonstrações financeiras à auditoria independente, divulgá-las
aos seus beneficiários e encaminhá-las a ANS" (art. 6º).
9. No particular, as instâncias ordinárias registraram que os
reajustes dos planos de saúde foram adotados em razão do déficit
orçamentário que a Fundação enfrenta desde o ano de 2012, os quais
foram suficientemente demonstrados nos autos, bem como as tentativas
de recuperação financeira implementadas desde a intervenção por
parte da ANS e da PREVIC. Não há, portanto, abusividade a ser
declarada nesta hipótese.
10. Recurso especial conhecido e não provido, sem majoração de
honorários advocatícios recursais, considerando ser sucumbente o
autor de ação civil pública.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Dr(a). LUÍS FERNANDO SILVA, pela parte RECORRENTE: SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO
ESTADO DE SANTA CATARINA