REsp
Recurso Especial
Processo nº 1718535
ID do Registro
#69779d58bc821
201800068407
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2018-12-06
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2018-11-27
Não categorizado
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL COLETIVA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE
DO PROCEDER ADOTADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEMANDADA.
PRETENSÃO REPARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM SOB O
FUNDAMENTO DE QUE OS DANOS MATERIAIS NÃO TERIAM SIDO ESPECIFICADOS
NA INICIAL E DE QUE OS DANOS MORAIS NÃO DECORRERIAM,
AUTOMATICAMENTE, DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, RELEGANDO A NOVAS
AÇÕES INDIVIDUAIS O MANEJO DE TAL PEDIDO. REFORMA. NECESSIDADE.
INOBSERVÂNCIA DA ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO
CIVIL COLETIVA. RECONHECIMENTO. PUBLICIDADE DO COMANDO SENTENCIAL, A
FIM DE CONFERIR INFORMAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE A TODOS OS POSSÍVEIS
LESADOS. INOBSERVÂNCIA. VERIFICAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE QUE FIGUROU NO
FEITO COMO LITISCONSORTE ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO
MPF PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA ANS IMPROVIDO.
1. A generalidade da sentença a ser proferida em ação civil
coletiva, em que se defendem direitos individuais homogêneos,
decorre da própria impossibilidade prática de se determinar todos os
elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto,
passível de imediata execução. É que, diante da múltipla
titularidade dos direitos individuais defendidos coletivamente e das
diversas maneiras e dimensões de como a lesão ao direito pode se
apresentar para cada um de seus titulares, afigura-se absolutamente
inviável que a sentença coletiva estipule todos os elementos
necessários a tornar esse título judicial exequível desde logo. 1.1
Por tal razão, o espectro de conhecimento da sentença genérica
restringe-se ao núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na
inicial, atinente, basicamente, ao exame da prática de ato ilícito
imputado à parte demandada, a ensejar a violação dos direitos e
interesses individuais homogêneos postos em juízo, fixando-se, a
partir de então, a responsabilidade civil por todos os danos daí
advindos. Há, desse modo, no âmbito da sentença genérica,
deliberação sobre a existência de obrigação do devedor (ou seja,
fixação da responsabilidade pelos danos causados), determinação de
quem é o sujeito passivo dessa obrigação e menção à natureza desse
dever (de pagar/ressarcir; de fazer ou de não fazer,
essencialmente). 1.2 O complemento da norma jurídica em concreto
dar-se-á por ocasião do cumprimento de sentença, a qual se subdivide
em duas fases bem distintas: a primeira, consistente na peculiar
liquidação da sentença genérica, com ampla atividade cognitiva,
voltada a integrar os elementos faltantes do título judicial (a
definição de quem é o titular do direito, qual a prestação e em que
extensão faz jus); a segunda, subsequente, destina-se à execução
propriamente dita do título judicial. Será, portanto, por ocasião da
liquidação da sentença genérica que os interessados haverão de
comprovar, individualmente, os efetivos danos que sofreram, assim
como o liame causal destes com o proceder reputado ilícito na ação
civil coletiva. Deverão demonstrar, ainda, a qualidade de vítima,
integrante da coletividade lesada pelo proceder considerado ilícito
na sentença genérica.
2. A procedência da pretensão reparatória não exime o interessado em
liquidação da sentença genérica e não em uma nova ação individual
, de comprovar o dano (se material, moral ou estético), a sua
extensão, o nexo causal deste com a conduta considerada ilícita,
além de sua qualidade de parte integrante da coletividade lesada.
2.2 Renovar a pretensão reparatória no caso, devidamente expendida
na peça inicial da ação civil coletiva , em novas ações
individuais, tal como propugnado pelas instâncias ordinárias, torna
de toda ineficaz a tutela jurisdicional prestada na solução do
conflito metaindividual em exame; inutiliza, em boa extensão, os
esforços expendidos nessa ação coletiva; e enseja o temário risco de
rediscussão de matéria já decidida, em especial quanto à ilicitude
do proceder adotado pela demandada. 2.3 Diante do reconhecimento da
conduta ilícita da recorrida, afigura-se procedente o pedido de
reparação por todos os prejuízos suportados pelos segurados,
mostrando-se, todavia, descabido, especificar na sentença genérica,
tal como pretendido pelo Ministério Público Federal, o tipo de dano,
material e/ou moral. 3. A publicidade da sentença genérica,
proferida em ação civil coletiva, apresenta-se de extrema relevância
ao propósito de se conferir efetividade à tutela jurisdicional na
solução dos conflitos metaindividuais, a permitir que os lesados,
cientes de seu direito reconhecido em título judicial, lhe dê
concretude. Especialmente nos casos em que há lesão a direitos e
interesses individuais homogêneos, não raras vezes a atingir
expressivo número de pessoas, sobretudo em razão do estabelecimento
de relações jurídicas cada vez mais massificadas de adesão, a ação
coletiva revela-se como o meio judicial mais eficaz para promover o
estancamento da litigiosidade em estado de latência, inerente a tal
situação. Porém, o julgamento, em si, da ação coletiva, para esse
propósito (de estancar a litigiosidade latente), revela-se, in
totum, inócuo, se a sentença genérica não for seguida de informação
idônea e suficiente de seus termos aos interessados, o que evidencia
a necessidade de sua divulgação na internet e no sítio eletrônico da
entidade demandada pelo prazo de 20 (vinte) dias (ut REsp
1586515/RS, Terceira Turma, DJe 29/05/2018).
3.1 Na espécie, a singela determinação de envio de correspondência
aos segurados da Unimed acerca do conteúdo do provimento
jurisdicional de procedência é insuficiente para promover a
informação de todos os possíveis lesados, pois o provimento não
abarca, por exemplo, aqueles segurados que não mais ostentam a
condição de contratante. Não alcança, sequer os prestadores de
serviços de saúde, conveniados ou não, que, indiretamente, também
são atingidos pela norma contida na sentença coletiva 4. Na esteira
da pacífica jurisprudência do STJ, não cabe condenação da parte
vencida, em ação civil pública ou em ação coletiva disciplinada pelo
Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do Ministério Público, ou, no caso, à Agência
Nacional de Saúde Suplementar que integrou a lide na condição de
litisconsorte ativa, em observância ao princípio da simetria que
norteia a atuação das partes no bojo do processo.
5. Recurso especial do Ministério Público Federal parcialmente
provido e recurso especial da Agência Nacional de Saúde Suplementar
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial
interposto pelo Ministério Público Federal e negar provimento ao
recurso especial interposto pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.