REsp
Recurso Especial
Processo nº 1767055
ID do Registro
#69779d58bc514
201802419911
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HERMAN BENJAMIN
2018-12-04
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2018-10-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE MULTA. DESCABIMENTO.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que
lhe foi apresentado.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, sob o rito dos
recursos representativos da controvérsia, assentou que "a multa
diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em
que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de
tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua
confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso
eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo"
(REsp 1.200.856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe
17/9/2014).
3. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."