REsp
Recurso Especial
Processo nº 1594024
ID do Registro
#69779d58bc38d
201600964744
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2018-12-05
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2018-11-27
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RELEVÂNCIA SOCIAL
QUALIFICADA. SEGURO. CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E
RENOVAÇÃO. PAGAMENTO À VISTA. SEGURADORA. RECUSA DE VENDA DIRETA.
CONDUTA ABUSIVA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES.
ABRANGÊNCIA. TERRITÓRIO NACIONAL. DIVULGAÇÃO. REDE MUNDIAL DE
COMPUTADORES. PÁGINAS OFICIAIS E DO FORNECEDOR. SUFICIÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual
visando compelir seguradora a se abster de recusar a contratação ou
a renovação de seguro a quem se dispuser a pronto pagamento, ainda
que possua restrição financeira junto a órgãos de proteção ao
crédito.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela
coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza
disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu
conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de
interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes
interesses sociais. Na hipótese, consideradas a natureza e a
finalidade social das diversas espécies securitárias, há interesse
social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais
homogêneos dos consumidores, alegadamente lesados por prática
abusiva do ente segurador. 5. Nas relações securitárias, a
interpretação do art. 39, IX, do CDC é mitigada, devendo sua
incidência ser apreciada concretamente, ainda mais se for
considerada a ressalva constante na parte final do mencionado
dispositivo legal e a previsão dos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº
73/1966. 6. Existem situações em que a recusa de venda se justifica,
havendo motivo legítimo o qual pode se opor à formação da relação de
consumo, sobretudo nas avenças de natureza securitária, em que a
análise do risco pelo ente segurador é de primordial importância,
sendo um dos elementos desse gênero contratual, não podendo,
portanto, ser tolhido. Aplicabilidade do art. 2º, § 4º, da Circular
SUSEP nº 251/2004, que estabelece ser obrigação da seguradora, no
caso de não aceitação da proposta de seguro, proceder à comunicação
formal, justificando a recusa.
7. No que tange especificamente à recusa de venda de seguro
(contratação ou renovação) a quem tenha restrição financeira junto a
órgãos de proteção ao crédito, tal justificativa é válida se o
pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a
crédito, a evitar os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes
ou maus pagadores, mas essa motivação é superada se o consumidor se
dispuser a pagar prontamente o prêmio. De qualquer maneira, há
alternativas para o ente segurador, como a elevação do valor do
prêmio, diante do aumento do risco, visto que a pessoa com restrição
de crédito é mais propensa a sinistros ou, ainda, a exclusão de
algumas garantias (cobertura parcial).
8. Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando
direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se
erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão
julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando
todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº
7.347/1985 (alterado pelo art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997) deve ser
interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a
tutela coletiva de direitos. Precedentes.
9. Ao juiz é possível dar concretude ao princípio da publicidade dos
atos processuais (arts. 5º, LX, da CF e 83 e 94 do CDC),
determinando a adoção das técnicas que mais se compatibilizam com as
ações coletivas. Suficiência da divulgação da decisão condenatória
na rede mundial de computadores, notadamente em órgãos oficiais, bem
como no sítio eletrônico do próprio fornecedor (art. 257, II e III,
do CPC/2015), a evitar o desnecessário dispêndio de recursos nas
publicações físicas, sem haver o comprometimento de as informações
atingirem grande número de interessados.
10. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.