ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1410698
ID do Registro
#69779d58bc131
201303462603
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2018-12-03
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2018-11-14
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO.
ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS. OMISSÃO DO PODER
PÚBLICO MUNICIPAL. DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO. DANO MORAL
COLETIVO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
do Estado de Minas Gerais, em face do espólio de Aldair Ferreira
Tavares e do Município de Uberlândia/MG, postulando a regularização
e reparação ambiental e patrimonial pela constituição de loteamento
irregular e clandestino à margem do Rio das Pedras.
2. Entendimento deste STJ que reconhece a necessidade de reparação
integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação
das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto
aos danos morais coletivos. Precedentes: REsp. 1.669.185/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.10.2017; AgRg no REsp. 1.526.946/RN,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.9.2015; entre outros.
3. Embargos de Divergência do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.