CC
Conflito de Competência
Processo nº 151621
ID do Registro
#69779d58bbfde
201700703375
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MOURA RIBEIRO
2018-12-04
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2018-11-08
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE UNIDADE
PRODUTIVA ISOLADA, COM FULCRO NO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
11.101/2005. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELO JUÍZO
TRABALHISTA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
1. O ponto fulcral da controvérsia reside na definição do juízo
competente para averiguar a existência ou não de sucessão, pelas
adquirentes de unidade produtiva isolada (UPI) pertencente à
sociedade em recuperação judicial, das obrigações e dos ônus da
recuperanda, o que perpassa, necessariamente, pela aferição da
validade do plano de recuperação no que tange às previsões e regras
dessa alienação.
2. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente reconhecido a
configuração de conflito nas hipóteses em que juízos distintos
divergem acerca da existência de sucessão nas dívidas e obrigações
da recuperanda pela arrematante, nos casos de alienação judicial de
unidade produtiva (art. 60, parágrafo único, c/c art. 141, § 1º, da
Lei n. 11.101/2005), inclusive declarando a competência do Juízo da
recuperação judicial, haja vista ser este o mais habilitado para
verificar a extensão e a higidez da alienação, além do evidente
prejuízo decorrente do desenvolvimento simultâneo da atividade
jurisdicional, sobre o mesmo tema, pelos juízos suscitados.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo da recuperação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, após a ratificação de
voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, conhecer do conflito para
declarar competente o Juízo da Recuperação Judicial (5ª Vara Cível
de Jundiaí/SP), nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Moura
Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze. Votaram com o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Consignado pedido de preferência pelas suscitantes Dana Indústrias
Ltda e Outras, representadas pelo Dr. Vicente Coelho Araújo.