CC

Conflito de Competência

Processo nº 151621
ID do Registro #69779d58bbfde
201700703375
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MOURA RIBEIRO
2018-12-04
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2018-11-08
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA, COM FULCRO NO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELO JUÍZO TRABALHISTA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. O ponto fulcral da controvérsia reside na definição do juízo competente para averiguar a existência ou não de sucessão, pelas adquirentes de unidade produtiva isolada (UPI) pertencente à sociedade em recuperação judicial, das obrigações e dos ônus da recuperanda, o que perpassa, necessariamente, pela aferição da validade do plano de recuperação no que tange às previsões e regras dessa alienação. 2. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente reconhecido a configuração de conflito nas hipóteses em que juízos distintos divergem acerca da existência de sucessão nas dívidas e obrigações da recuperanda pela arrematante, nos casos de alienação judicial de unidade produtiva (art. 60, parágrafo único, c/c art. 141, § 1º, da Lei n. 11.101/2005), inclusive declarando a competência do Juízo da recuperação judicial, haja vista ser este o mais habilitado para verificar a extensão e a higidez da alienação, além do evidente prejuízo decorrente do desenvolvimento simultâneo da atividade jurisdicional, sobre o mesmo tema, pelos juízos suscitados. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da recuperação.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, após a ratificação de voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo da Recuperação Judicial (5ª Vara Cível de Jundiaí/SP), nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze. Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Consignado pedido de preferência pelas suscitantes Dana Indústrias Ltda e Outras, representadas pelo Dr. Vicente Coelho Araújo.
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