AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1311669
ID do Registro
#69779d58bbd4a
201801469103
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2018-12-06
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2018-12-03
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
PRODUÇÃO PESQUEIRA. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO
DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. Recurso
especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ,
haja vista que os fatos já restaram delimitados nas instâncias
ordinárias, devendo ser revista nesta instância somente a
interpretação dada ao direito para a resolução da controvérsia. 3. A
Lei nº 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva,
que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, sendo
irrelevante, na hipótese, a discussão da conduta do agente (culpa ou
dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, que, no
caso, é inconteste.
4. O princípio da precaução, aplicável ao caso dos autos, pressupõe
a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o
encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos ao meio
ambiente e, por consequência, aos pescadores da região.
5. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.