REsp
Recurso Especial
Processo nº 1155590
ID do Registro
#69779d58bbb2f
200900439550
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MARCO BUZZI
2018-12-07
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2018-11-27
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRANSPORTE AÉREO GRATUITO
PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA HIPOSSUFICIENTES - LEI 8.899/94 -
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA DE GRATUIDADE EM RELAÇÃO AO
MODAL AÉREO - DESCABIMENTO DA CRIAÇÃO DA MODALIDADE A PARTIR DA
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Hipótese: Trata-se de ação civil pública cuja pretensão é viabilizar
a gratuidade do transporte público interestadual no modal aéreo às
pessoas com deficiência hipossuficientes, e seus acompanhantes,
porquanto concretizada omissão indevida pelo legislador ao
regulamentar o tema, limitando o passe livre apenas as hipóteses de
locomoção por meio rodoviário, ferroviário e aquaviário.
1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da
Lei n.º 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme
Enunciado Administrativo 2/2016 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se aperfeiçoa a irresignação embasada em violação à
disposição veiculada em decreto regulamentador, justo que não
enquadrável no conceito de lei federal a que se refere o permissivo
constitucional, obstando o conhecimento do recurso especial no
ponto. Precedentes.
3. Carece esta Corte Superior, a partir da competência
constitucional que lhe é determinada, ampliar hipóteses de concessão
de benefício a determinado grupo minoritário, com base unicamente no
exercício hermenêutico, de modo a ampliar os modais de transporte
interestadual submetidos ao regime da gratuidade, prevista na Lei n.
8.899/94 e nos atos normativos secundários que a regulamentam, sob
pena de atuar como legislador positivo.
4. Dadas as vicissitudes do transporte aéreo, inviável a utilização
da Portaria Interministerial n. 003/2001 por processo analógico ou
interpretação extensiva, cujo objeto é especificamente o de
delimitar a aplicação da Lei n. 8.899/94 ao transporte coletivo
interestadual rodoviário, aquaviário e ferroviário.
5. Na hipótese de se verificar omissão legislativa, incumbe ao
interessado legitimado lançar mão dos remédios constitucionais
disponíveis para suprir a inatividade legislativa.
6. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). RODRIGO USTÁRROZ CANTALI, pela parte RECORRIDA: TAM LINHAS
AÉREAS S/A