REsp
Recurso Especial
Processo nº 1505083
ID do Registro
#69779d58bb93f
201403383587
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2018-12-10
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2018-11-27
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP. SUPOSTA ANTINOMIA DO CÓDIGO
FLORESTAL COM A LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO QUE TANGE À
DEFINIÇÃO DA ÁREA NÃO-EDIFICÁVEL ÀS MARGENS DE RIO. MAIOR PROTEÇÃO
DO MEIO AMBIENTE. INCIDÊNCIA DO LIMITE PREVISTO NO CÓDIGO AMBIENTAL
VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO, PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE
DE CONTINUIDADE OU PERMANÊNCIA DE QUALQUER EDIFICAÇÃO NA ÁREA DE
PRESERVAÇÃO DAS MARGENS DO RIO TUBARÃO.
1. Discute-se nos autos, no âmbito de análise desta Corte Superior
de Justiça, o suposto conflito da Lei de Parcelamento do Solo Urbano
(art. 4o., III, da Lei 6.766/1979) sobre o Código Florestal (art.
2o. da Lei 4.771/1965) no que tange à definição da dimensão non
aedificandi no leito do Rio Tubarão, considerada como Área de
Preservação Permanente-APP, restando incontroverso nos autos que os
recorridos edificaram a uma distância de 22 metros do corpo d'água.
2. A aparente antinomia das normas foi enfrentada pela Corte de
origem com enfoque na suposta especialidade da Lei 6.766/1979,
compreendendo que a Lei 4.771/1965 cederia espaço à aplicação da Lei
de Parcelamento do Solo no âmbito urbano.
3. O âmbito de proteção jurídica das normas em confronto seria, na
realidade, distinto. Enquanto o art. 2o. do Código Florestal visa à
proteção da biodiversidade, a Lei de Parcelamento do Solo tem por
finalidade precípua a ordenação do espaço urbano destinado à
habitação, de modo que a proteção pretendida estaria mais
relacionada à segurança da população, prevenindo edificações em
terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações.
4. Por ser o que oferece a maior proteção ambiental, o limite que
prevalece é o do art. 2o. da Lei 4.771/1965, com a redação vigente à
época dos fatos, que, na espécie, remontam ao ano de 2011. Incide,
portanto, o teor dado ao dispositivo pela Lei 7.511/1986, que previu
a distância mínima de 100 metros, em detrimento do limite de 15
metros estabelecido pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Precedente da Segunda Turma: REsp. 1.518.490/SC, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 15.10.2018.
5. Frise-se, ademais, não se admitir, notadamente em temas de
Direito Ambiental, a incidência da Teoria do Fato Consumado para a
manutenção de situação que, apesar do decurso do tempo, é danosa ao
ecossistema e violadora das normas de proteção ambiental.
6. Não se olvida que, ao que tudo indica, a particular agiu de
boa-fé, amparada no Plano Diretor do Município de Orleans/SC (Lei
Complementar Municipal 2.147/2004) - que estabelece a distância de
20 metros - e na referida Lei do Parcelamento do Solo Urbano, tendo
sua edificação licenciada pela co-ré FUNDAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL DE
ORLEANS-FAMOR, órgão ambiental responsável no âmbito do Município.
Por essa razão, terá ela, a princípio, direito à persecução do
ressarcimento pelas perdas e danos na via processual adequada.
7. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA provido, reconhecendo a imprescindibilidade da observância
do limite imposto pelo Código Ambiental para a edificação nas
margens do Rio Tubarão, e, por conseguinte, a necessária demolição
da edificação construída na Área de Preservação Permanente-APP,
impondo, ainda, à FUNDAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL DE ORLEANS-FAMOR a
obrigação de não mais expedir licenciamentos e autorizações para
projetos de construção na referida área.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a imprescindibilidade
da observância do limite imposto pelo Código Ambiental para a
edificação nas margens do Rio Tubarão, e, por conseguinte, a
necessária demolição da edificação construída na Área de Preservação
Permanente-APP, impondo, ainda, à FUNDAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL DE
ORLEANS-FAMOR a obrigação de não mais expedir licenciamentos e
autorizações para projetos de construção na referida área, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.