AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1319376
ID do Registro
#69779d58bb734
201801608291
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2018-12-11
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2018-12-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. É de ser mantida a decisão que reformou o acórdão recorrido, pois
"O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato
jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa
julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias
compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas
frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o
limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do
Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos
ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp
1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
07/06/2016). Assim, a realização da perícia ordenada nos autos deve
ocorrer com base na legislação em vigor à época dos fatos que deram
ensejo à propositura da ação civil pública.
2. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.