AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 403575
ID do Registro
#69779d58bb5cf
201303237975
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2018-12-07
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2018-11-27
Não categorizado
Ementa
SANCIONADOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSA LESÃO AO
ERÁRIO (ART. 10, VIII DA LIA). IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE
PRESTADORES DE SERVIÇOS, FRUSTRANDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, POR
PARTE DE PESQUISADORES TITULARES DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. O
TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS
DELINEADOS - GIZE-SE IMPERMEÁVEIS EM SEDE RARA -, CONSIGNOU A
EXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E DE TIPICIDADE NECESSÁRIAS
À CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. CONDUTA QUE ULTRAPASSA A MERA
IRREGULARIDADE, DENOTANDO ILEGALIDADE QUALIFICADA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DOS IMPLICADOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os atos ímprobos são mais do que simples atos ilegais, possuem
a qualificadora, isto é, o espírito de desprezo à coisa pública e
aos seus princípios e normas éticas, circunstância que causa lesão
aos cofres públicos e/ou enriquecimento ilícito do autor do fato ou
de terceiros.
2. Já ilegalidades e práticas irregulares não denotam
necessariamente aspectos de má intenção e de maus desígnios, que são
característicos da improbidade administrativa e integram o próprio
tipo ímprobo previsto em lei. Isto porque na improbidade
administrativa já existe a volição preordenada para a prática da
conduta que propiciará o locupletamento frente aos cofres públicos
ou lesará o Erário, o que não é encontrável em atos simplesmente
ilegais do Administrador Público.
3. Na espécie, entendeu a Corte de origem que as condutas havidas
pelos recorrentes se consubstanciaram em comportamentos dolosos para
o fim de frustrar a licitude do processo licitatório ou dispensar
tal processo de maneira indevida (fls. 1.664).
4. Esses aspectos factuais e probatórios, que foram represados no
julgado recorrido e já não podem ser objeto de simples reexame em
sede de recorribilidade extraordinária, foram amiúde expostos pelo
Tribunal de origem. Consignou-se: (i) a prática reiterada de
expedientes ardilosos a fim de frustrar a licitude do processo
licitatório, tais como utilização de dados pessoais de terceiros em
propostas, bem como assinaturas e endereços falsos; (ii) tais
expedientes foram utilizados em quase na totalidade das contratações
efetuadas; (iii) o fracionamentos indevidos de diversos objetos
contratuais a fim de dar aparência de contratos autônomos e evitar a
realização de procedimento licitatório; (iv) as irregularidades
evidenciaram licitações montadas para beneficiar candidatos
previamente escolhidos; (v) os implicados foram, diretamente,
responsáveis pelas irregularidades perpetradas por serem
coordenadores dos projetos (fls. 1.663/1.665).
5. É imperioso promover-se distinção entre atos irregulares e atos
ímprobos. O caso, porém, não pode ser resolvido com simples
aprimoramento da gestão pública, com a melhoria dos processos de
acompanhamento das rotinas internas, por órgãos correicionais, sendo
necessária, na espécie, a intervenção da punitividade ao caráter da
improbidade, dada a ilegalidade qualificada configurada.
6. Agravo em Recurso Especial dos implicados a que se nega
provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo em Recurso Especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.