AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 462573
ID do Registro
#69779d58bb3d0
201400077967
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2018-12-06
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2018-11-27
Não categorizado
Ementa
SANCIONADOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTOS PAGAMENTOS
MENSAIS A VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES POR EMPRESA DE
LIMPEZA URBANA PARA DEFESA DE SEUS INTERESSES PERANTE O PODER
PÚBLICO LOCAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA A FIM DE IMPEDIR QUE A
EMPRESA VOLTE A CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FAZENDO
CESSAR A ATIVIDADE NOCIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS
ELEMENTOS FÁTICOS DELINEADOS NOS AUTOS, IMPERMEÁVEIS EM SEDE RARA,
CONSIDEROU EXISTENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À MEDIDA CAUTELAR,
RESTRINGINDO-A, EM JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE, NO ENTANTO, AO
MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES, LOCAL DAS IRREGULARIDADES. PARECER DO MPF
PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO
PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, REVOGANDO O EFEITO SUSPENSIVO
CONCEDIDO NA MEDIDA CAUTELAR 21.853/ES, SEM ATINGIR, ENTRETANTO, POR
RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE PÚBLICO, OS CONTRATOS
EVENTUALMENTE FIRMADOS NO INTERREGNO.
1. Esta Corte Superior vem reconhecendo que, em ação de improbidade,
ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente sancionatória -
por exemplo, a multa civil, a perda da função pública e a suspensão
dos direitos políticos - pode o magistrado, a qualquer tempo, adotar
a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a atividade
nociva, consoante disciplinam os arts. 461, § 5º, e 804 do CPC, 11
da Lei 7.347/85 e 21 da mesma lei combinado com os arts. 83 e 84 do
Código de Defesa do Consumidor, que admitem a adoção de todas as
espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela
dos interesses que a Ação Civil Pública busca proteger, tais como a
proibição de a demandada receber verbas do Poder Público e com ele
contratar ou auferir benefícios ou incentivos fiscais e creditícios,
direta ou indiretamente (REsp. 1.385.582/RS, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 15.8.2014).
2. Na espécie, o Tribunal de origem, com base nos fatos delineados
nos autos - gize-se impermeáveis em sede de recorribilidade
extraordinária -, reconheceu a existência de elementos probatórios
suficientes à concessão de medida cautelar, notadamente, a a
existência de fortes indícios de que a Agravante, que presta
serviços de varrição, além de coleta e transporte de resíduos
sólidos no município de Aracruz/ES, repassava aos vereadores do
município, mensalmente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para
que seus interesses prevalecessem na localidade (fls. 179).
3. Tal conclusão foi arrimada em diversas provas acostadas com a
inicial e produzidas no âmbito de Procedimento Preparatório do
MP/ES, tais como: gravações e vídeos de reuniões entre os vereadores
da Municipalidade. Assim, juridicamente possível e devidamente
preenchidos os pressuspostos da medida cautelar deferida. 4. Por
fim, considerando o deferimento da Medida Cautelar 21.853/ES, de
minha Relatoria, a qual atribuiu efeito suspensivo ao presente
Recurso e possibilitou a participação da implicada em certames no
Município até que fosse julgado o mérito recursal, bem como o fato
de que a implicada presta serviço público de grande relevância
social (limpeza urbana), tem-se que o restabelecimento da proibição
de contratar, como medida de preservação à segurança jurídica e ao
interesse público, não poderá atingir os contratos eventualmente
firmados anteriormente, adotando-se eficácia prospectiva ao presente
julgamento.
5. Agravo em Recurso Especial do Particular a que se nega
provimento, revogando o efeito suspensivo concedido na Medida
Cautelar 21.853/ES, sem atingir, entretanto, por razões de segurança
jurídica e interesse público, os contratos eventualmente firmados no
interregno.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo em Recurso Especial, revogando o efeito
suspensivo concedido na Medida Cautelar 21.853/ES, sem atingir,
entretanto, por razões de segurança jurídica e interesse público, os
contratos eventualmente firmados no interregno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.