AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 462573
ID do Registro #69779d58bb3d0
201400077967
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2018-12-06
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2018-11-27
Não categorizado

Ementa

SANCIONADOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTOS PAGAMENTOS MENSAIS A VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES POR EMPRESA DE LIMPEZA URBANA PARA DEFESA DE SEUS INTERESSES PERANTE O PODER PÚBLICO LOCAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA A FIM DE IMPEDIR QUE A EMPRESA VOLTE A CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FAZENDO CESSAR A ATIVIDADE NOCIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DELINEADOS NOS AUTOS, IMPERMEÁVEIS EM SEDE RARA, CONSIDEROU EXISTENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À MEDIDA CAUTELAR, RESTRINGINDO-A, EM JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE, NO ENTANTO, AO MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES, LOCAL DAS IRREGULARIDADES. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, REVOGANDO O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA MEDIDA CAUTELAR 21.853/ES, SEM ATINGIR, ENTRETANTO, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE PÚBLICO, OS CONTRATOS EVENTUALMENTE FIRMADOS NO INTERREGNO. 1. Esta Corte Superior vem reconhecendo que, em ação de improbidade, ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente sancionatória - por exemplo, a multa civil, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos - pode o magistrado, a qualquer tempo, adotar a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a atividade nociva, consoante disciplinam os arts. 461, § 5º, e 804 do CPC, 11 da Lei 7.347/85 e 21 da mesma lei combinado com os arts. 83 e 84 do Código de Defesa do Consumidor, que admitem a adoção de todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos interesses que a Ação Civil Pública busca proteger, tais como a proibição de a demandada receber verbas do Poder Público e com ele contratar ou auferir benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente (REsp. 1.385.582/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.8.2014). 2. Na espécie, o Tribunal de origem, com base nos fatos delineados nos autos - gize-se impermeáveis em sede de recorribilidade extraordinária -, reconheceu a existência de elementos probatórios suficientes à concessão de medida cautelar, notadamente, a a existência de fortes indícios de que a Agravante, que presta serviços de varrição, além de coleta e transporte de resíduos sólidos no município de Aracruz/ES, repassava aos vereadores do município, mensalmente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para que seus interesses prevalecessem na localidade (fls. 179). 3. Tal conclusão foi arrimada em diversas provas acostadas com a inicial e produzidas no âmbito de Procedimento Preparatório do MP/ES, tais como: gravações e vídeos de reuniões entre os vereadores da Municipalidade. Assim, juridicamente possível e devidamente preenchidos os pressuspostos da medida cautelar deferida. 4. Por fim, considerando o deferimento da Medida Cautelar 21.853/ES, de minha Relatoria, a qual atribuiu efeito suspensivo ao presente Recurso e possibilitou a participação da implicada em certames no Município até que fosse julgado o mérito recursal, bem como o fato de que a implicada presta serviço público de grande relevância social (limpeza urbana), tem-se que o restabelecimento da proibição de contratar, como medida de preservação à segurança jurídica e ao interesse público, não poderá atingir os contratos eventualmente firmados anteriormente, adotando-se eficácia prospectiva ao presente julgamento. 5. Agravo em Recurso Especial do Particular a que se nega provimento, revogando o efeito suspensivo concedido na Medida Cautelar 21.853/ES, sem atingir, entretanto, por razões de segurança jurídica e interesse público, os contratos eventualmente firmados no interregno.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo em Recurso Especial, revogando o efeito suspensivo concedido na Medida Cautelar 21.853/ES, sem atingir, entretanto, por razões de segurança jurídica e interesse público, os contratos eventualmente firmados no interregno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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