REsp
Recurso Especial
Processo nº 1731782
ID do Registro
#69779d58bb1a0
201702974936
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REGINA HELENA COSTA
2018-12-11
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2018-12-04
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INDISPONIBILIDADE
DE BENS A FIM DE ASSEGURAR O RESSARCIMENTO DO DANO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. CONSTRIÇÃO LIMITADA AO VALOR SUFICIENTE PARA RECOMPOR O
ERÁRIO. "QUANTUM" A SER DETERMINADO PELO JUIZ. PEDIDO DE BLOQUEIO
PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO EM MULTA CIVIL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
INAPLICABILIDADE DO JULGADO NO RESP N. 1.366.721/BA. TUTELA DE
URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO "FUMUS BONI
IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA". RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Havendo solidariedade entre os corréus da ação até a instrução
final do processo, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o
ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles,
limitando-se a medida constritiva ao "quantum" determinado pelo
juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em
relação a cada. Precedentes. III - A ausência de insurgência, no
momento oportuno, quanto à indisponibilidade de bens a fim de
garantir o pagamento da sanção de multa civil impede à parte
recorrente suscitá-la por meio de recurso especial, em virtude da
ocorrência da preclusão consumativa.
IV - Não se aplica o entendimento firmado no REsp 1.366.721/BA para
a indisponibilidade de bens a fim de assegurar o pagamento de
indenização por danos morais coletivos, sendo necessário o
preenchimento dos requisitos da tutela de urgência para a sua
concessão.
V - Recurso Especial parcialmente conhecido e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Sérgio Kukina, rejeitar preliminar de afetação à egrégia
Primeira Seção e, no mérito, por unanimidade, conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.