AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1719174
ID do Registro #69779d58bac67
201800101665
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2018-12-11
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2018-12-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE UNIDADE PRISIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a competência dos juízes da execução penal de fiscalização e interdição dos estabelecimentos prisionais tem natureza administrativa e não exclui a possibilidade de manejo de ação civil pública pelo Ministério Público. 2. No mesmo sentido: o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação (STJ, REsp 945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013). 3. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
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