AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1719174
ID do Registro
#69779d58bac67
201800101665
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2018-12-11
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2018-12-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE UNIDADE
PRISIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
CÍVEL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI DE
EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no
sentido de que a competência dos juízes da execução penal de
fiscalização e interdição dos estabelecimentos prisionais tem
natureza administrativa e não exclui a possibilidade de manejo de
ação civil pública pelo Ministério Público. 2. No mesmo sentido: o
Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação
Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos,
ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância
social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa
humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação (STJ, REsp
945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
11/06/2013).
3. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.