REsp
Recurso Especial
Processo nº 1693167
ID do Registro
#69779d58baabe
201701558731
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REGINA HELENA COSTA
2018-12-12
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2018-12-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DOAÇÃO DE IMÓVEL
PÚBLICO. PREFEITO. ENVIO DE PROJETO DE LEI DE EFEITOS CONCRETOS COM
INTUITO DE FAVORECER PESSOA JURÍDICA ADMINISTRADA POR FAMILIARES.
APROVAÇÃO POSTERIOR PELA CÂMARA MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA NO CASO DOS
AUTOS. DOLO. PRESENÇA. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. ARQUIVAMENTO
DE INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE TIPICIDADE CRIMINAL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual o conceito de agente público estabelecido no art. 2º
da Lei n. 8.429/92 abrange os agentes políticos, como prefeitos e
vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a
responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n.
201/67, com a responsabilização pela prática de ato de improbidade
administrativa e respectivas sanções civis (art. 12, da LIA).
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do
inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece
prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - O réu, então Prefeito do Município de Parambu/CE, foi condenado
pelo cometimento de ato de improbidade administrativa consistente no
envio de projeto de lei para doação de imóvel público à Fundação
Educativa e Cultural José Onilson Lima (Rádio Novo Tempo FM),
administrada por seus familiares.
VI - Esta Corte possui precedentes que, na verificação do
cometimento de improbidade administrativa, afastam o dolo na
hipótese de haver autorização legislativa prévia ao ato reputado
ilícito. Todavia, no caso, a ação ilegítima imputada ao Recorrente
ocorreu antes da edição de lei autorizativa, razão pela qual não há
falar em ausência de dolo. O gestor público, consciente e
deliberadamente, buscou favorecer fundação dirigida por seus
familiares, com a doação de imóvel público cuja destinação estava
afetada à construção de quadra poliesportiva, nos termos do
respectivo registro.
VII - O princípio da impessoalidade veda, à Administração Pública e
seus representantes, a concessão de tratamentos ofensivos à
isonomia, como perseguições, preconceitos, favorecimentos e
privilégios.
VIII - O princípio da moralidade administrativa exige do
administrador público conduta pautada na boa-fé e na lealdade com os
administrados.
IX - Na situação examinada, verifica-se a violação aos princípios da
impessoalidade e da moralidade administrativa, porquanto o réu, ao
tomar a iniciativa da doação de imóvel público para o funcionamento
de rádio gerida por seus familiares, feriu o dever de isonomia na
sua atuação, concedendo benefício patrimonial público por motivos
particulares, e não agiu com boa-fé e lealdade com os administrados
ao desconsiderar a afetação de interesse social que restringia a
destinação do bem.
X - Constata-se, ainda, a ocorrência de indevido prejuízo ao erário
como consequência do decréscimo patrimonial provocado e da ilicitude
da doação efetuada, causada pelo vício de finalidade existente desde
a iniciativa do projeto de lei. XI - O Superior Tribunal de Justiça
tem reiteradamente afirmado a independência entre as instâncias
administrativa, civil e penal, salvo se verificada absolvição
criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria. Dessa
forma, o arquivamento de inquérito policial motivado por atipicidade
criminal da conduta não afasta a condenação por ato de improbidade
administrativa.
XII - Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.