AR
Ação Rescisória
Processo nº 3689
ID do Registro
#69779d58ba56b
200602761442
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2018-12-12
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2018-11-14
Não categorizado
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI E DE ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO CONSIGNA EXPRESSAMENTE A ATUAÇÃO DA PARTE AUTORA
EM CONFRONTO COM O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E QUE HÁ ELEMENTO
SUBJETIVO NA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO À LEI OU DE
DECISÃO TERATOLÓGICA.
1. A ação rescisória se consubstancia em meio excepcional de
desconstituição da coisa julgada, sendo admitida apenas nas
situações taxativamente previstas no art. 485 do CPC/1973 que
autorizam a rescisão de decisão judicial transitada em julgado.
2. No caso concreto, o pedido rescindendo foi formulado com base nos
incisos V e IX do art. 485 do CPC, especificamente violação literal
de dispositivo de lei e erro de fato. A propósito, sustenta o autor
que houve violação a literal disposição de lei - art. 485, V, do
CPC/1973 - sob o argumento de que não há se confundir ilegalidade
com improbidade administrativa; e, no que se refere ao suposto erro
de fato - art. 485, IX, do CPC/1973 - sustenta que: a) a licitação
em questão foi realizada em momento anterior ao mandado da parte
autora como prefeito, de modo que ele não pode ser responsabilizado
por eventual fraude praticada em outra legislatura; b) no que diz
respeito à ausência de repasse das contribuições dos servidores, a
conduta foi culposa e não dolosa.
3. No que se refere às insurgências relacionadas ao art. 485, inciso
IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, destaca-se que o erro de fato, de
acordo com o dispositivo processual invocado, ocorre quando há
engano quanto à ocorrência que se dizia inexistente e depois
verificada como existente, ou tida como existente sem ter existido.
4. In casu, no que se refere à tese de que a licitação supostamente
irregular foi realizada pela administração municipal anterior à
legislatura da parte autora, verifica-se que o acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consignou expressamente
que foi o próprio réu que se furtou ao procedimento de licitação
obrigatório e que nenhum dos seus argumentos foi suficiente a
afastar tal conclusão.
5. Insta salientar que não há falar em erro de fato para fins de
acolhimento da pretensão rescisória quando a parte, no curso da ação
originária, sequer tratou do tema que já era de seu conhecimento.
Afinal, a tese específica relacionada ao tempo em que se realizou a
licitação em questão - se antes ou durante o seu mandato de prefeito
- não foi suscitada no apelo nobre. 6. Em verdade, houve a
desqualificação do erro de fato ante a preclusão, por deficiência
das razões do recurso especial da premissa de que os documentos
juntados à ação civil pública comprovariam que a licitação em
questão foi realizada em legislatura anterior.
7. Quanto à tese de que houve erro de fato no que diz respeito à
condenação pela omissão no recolhimento das contribuições, melhor
sorte não assiste à parte autora, pois houve manifestação expressa
do acórdão rescindendo sobre o tema, tendo concluído pela existência
de conduta dolosa por parte do então prefeito quanto à ausência de
recolhimento de valores ao Fundo de Previdência Municipal. 8. No
tocante ao cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 485,
V, do CPC, destaca-se que a violação de dispositivo de lei que
propicia o manejo da ação rescisória pressupõe que a norma legal
tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou
seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o
desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo.
9. A respeito do tema, a parte autora assevera que, ao contrário do
consignado no acórdão rescindendo, a mera ilegalidade do ato não
pode ensejar a caracterização de improbidade administrativa. Ocorre
que o aresto em questão foi preciso e suficientemente claro no
desenvolvimento de seus fundamentos, tendo decidido de forma
fundamentada que as condutas imputadas ao então prefeito do
Município de Castelo Branco realmente consubstanciam a prática de
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
Administração Pública. 10. É certo que não houve transgressão à lei,
eis que o acórdão rescindendo não apresentou fundamentação em
sentido diametralmente oposto ao conteúdo da norma. Em verdade,
houve a apreciação da controvérsia na extensão em que foi proposta,
o que ensejou a conclusão de que estavam presentes os pressupostos
necessários à configuração de ato de improbidade administrativa.
11. A ação rescisória não se presta a reformar o ato judicial por
mero inconformismo da parte.
12. Ação rescisória improcedente com revogação da liminar
anteriormente concedida.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória e revogou a
liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.