AR

Ação Rescisória

Processo nº 3689
ID do Registro #69779d58ba56b
200602761442
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2018-12-12
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2018-11-14
Não categorizado

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI E DE ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONSIGNA EXPRESSAMENTE A ATUAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CONFRONTO COM O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E QUE HÁ ELEMENTO SUBJETIVO NA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO À LEI OU DE DECISÃO TERATOLÓGICA. 1. A ação rescisória se consubstancia em meio excepcional de desconstituição da coisa julgada, sendo admitida apenas nas situações taxativamente previstas no art. 485 do CPC/1973 que autorizam a rescisão de decisão judicial transitada em julgado. 2. No caso concreto, o pedido rescindendo foi formulado com base nos incisos V e IX do art. 485 do CPC, especificamente violação literal de dispositivo de lei e erro de fato. A propósito, sustenta o autor que houve violação a literal disposição de lei - art. 485, V, do CPC/1973 - sob o argumento de que não há se confundir ilegalidade com improbidade administrativa; e, no que se refere ao suposto erro de fato - art. 485, IX, do CPC/1973 - sustenta que: a) a licitação em questão foi realizada em momento anterior ao mandado da parte autora como prefeito, de modo que ele não pode ser responsabilizado por eventual fraude praticada em outra legislatura; b) no que diz respeito à ausência de repasse das contribuições dos servidores, a conduta foi culposa e não dolosa. 3. No que se refere às insurgências relacionadas ao art. 485, inciso IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, destaca-se que o erro de fato, de acordo com o dispositivo processual invocado, ocorre quando há engano quanto à ocorrência que se dizia inexistente e depois verificada como existente, ou tida como existente sem ter existido. 4. In casu, no que se refere à tese de que a licitação supostamente irregular foi realizada pela administração municipal anterior à legislatura da parte autora, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consignou expressamente que foi o próprio réu que se furtou ao procedimento de licitação obrigatório e que nenhum dos seus argumentos foi suficiente a afastar tal conclusão. 5. Insta salientar que não há falar em erro de fato para fins de acolhimento da pretensão rescisória quando a parte, no curso da ação originária, sequer tratou do tema que já era de seu conhecimento. Afinal, a tese específica relacionada ao tempo em que se realizou a licitação em questão - se antes ou durante o seu mandato de prefeito - não foi suscitada no apelo nobre. 6. Em verdade, houve a desqualificação do erro de fato ante a preclusão, por deficiência das razões do recurso especial da premissa de que os documentos juntados à ação civil pública comprovariam que a licitação em questão foi realizada em legislatura anterior. 7. Quanto à tese de que houve erro de fato no que diz respeito à condenação pela omissão no recolhimento das contribuições, melhor sorte não assiste à parte autora, pois houve manifestação expressa do acórdão rescindendo sobre o tema, tendo concluído pela existência de conduta dolosa por parte do então prefeito quanto à ausência de recolhimento de valores ao Fundo de Previdência Municipal. 8. No tocante ao cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC, destaca-se que a violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. 9. A respeito do tema, a parte autora assevera que, ao contrário do consignado no acórdão rescindendo, a mera ilegalidade do ato não pode ensejar a caracterização de improbidade administrativa. Ocorre que o aresto em questão foi preciso e suficientemente claro no desenvolvimento de seus fundamentos, tendo decidido de forma fundamentada que as condutas imputadas ao então prefeito do Município de Castelo Branco realmente consubstanciam a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública. 10. É certo que não houve transgressão à lei, eis que o acórdão rescindendo não apresentou fundamentação em sentido diametralmente oposto ao conteúdo da norma. Em verdade, houve a apreciação da controvérsia na extensão em que foi proposta, o que ensejou a conclusão de que estavam presentes os pressupostos necessários à configuração de ato de improbidade administrativa. 11. A ação rescisória não se presta a reformar o ato judicial por mero inconformismo da parte. 12. Ação rescisória improcedente com revogação da liminar anteriormente concedida.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória e revogou a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
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