REsp
Recurso Especial
Processo nº 1663430
ID do Registro
#69779d58b9285
201700673065
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BENEDITO GONÇALVES
2018-12-11
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2018-12-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE PRELIMINAR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA.
1. Hipótese em que a inicial imputa ao réu a prática de ato de
improbidade administrativa por haver, na condição de Governador,
assinado acordo de pagamento parcelado de débitos do estado, que foi
seguido pelo inadimplemento de uma de suas parcelas. 2. A ação de
improbidade deve ser rejeitada após a defesa preliminar quando
inexistir ato de improbidade administrativa, de manifesta
improcedência da ação ou de inadequação da via, nos termos do § 8º
do art. 17 da Lei n. 8.429/1992.
3. Para que se processe a ação de improbidade administrativa é
preciso que a inicial: (a) descreva adequadamente a ação/omissão
capaz de configurar a improbidade administrativa; (b) venha
respaldada por indícios suficientes de autoria e materialidade ou
acompanhada de razões fundamentadas da impossibilidade de
apresentação, neste momento processual, de qualquer dessas provas
(art. 16, § 6º, da Lei n. 8.429/1992). Só assim estará presente a
justa causa para o recebimento da ação e improbidade administrativa,
que só se processa quando há viabilidade condenatória.
4. No caso dos autos, as imputações ao recorrido deram-se de forma
abstrata, não se evidenciando a justa causa para o recebimento da
ação de improbidade.
5. Recurso especial provido para, desde logo, rejeitar a ação de
improbidade.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial para, desde logo, rejeitar a ação de improbidade, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.