REsp
Recurso Especial
Processo nº 1635238
ID do Registro
#69779d58b90be
201602781527
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NANCY ANDRIGHI
2018-12-13
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2018-12-11
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM PROSSEGUIR COM A DEMANDA. TITULARIDADE
ATIVA CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E PREMISSA
FÁTICA EQUÍVOCADA. INEXISTENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AFASTADA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. CONTRATO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DE
COBERTURA. CLÁUSULAS GENÉRICAS E ABSTRATAS. INTERESSE LEGÍTIMO DO
CONSUMIDOR-ADERENTE. DESVANTAGEM EXAGERADA. CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 09/10/03. Recurso especial interposto em
13/04/09 e atribuído ao gabinete da Relatora em 07/12/17.
2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de que as exclusões
impostas em contrato de adesão, denominado "Condições gerais para o
seguro de acidentes pessoais coletivos", significam privilégios
potestativos em favor da seguradora por meio de tratamento abusivo e
discriminatório dos aderentes-consumidores.
3. O propósito recursal consiste em definir se: i) há negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; ii) o julgamento
ocorreu além do pedido formulado na petição inicial (ultra petita);
iii) se o raciocínio judicial é contrário às regras comuns de
experiência, aos costumes e a fatos notórios; iv) as cláusulas de
contrato-padrão da seguradora violam o Código de Defesa do
Consumidor, ao impor desvantagem exagerada aos
aderentes-consumidores.
4. O Ministério Público está autorizado a assumir a titularidade
ativa da ação coletiva já em curso. Esta possibilidade não se
restringe às hipóteses de desistência infundada ou de abandono da
causa pela associação legitimada, mencionadas a título
exemplificativo pelo legislador. Exegese do art. 5º, §3º, da Lei
7.347/85. Precedentes.
5. Para caracterizar o vício previsto no art. 535, do CPC/73, não se
confunde omissão com julgamento contrário aos interesses da parte.
6. Os embargos de declaração não são a via adequada para
desconstituir o próprio conteúdo decisório do órgão julgador, muito
menos para alterar o raciocínio estabelecido pelo Tribunal de origem
para uma suposta adequação das estruturas que a parte reputa como
mais desejáveis sob o seu ponto de vista.
7. Não há julgamento "ultra petita" quando o julgador realiza a
interpretação do pedido formulado na petição inicial de forma
lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo.
8. Acidente pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e
diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de
lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra
causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez
permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário
tratamento médico. Resolução n. 117/04, CNSP, da SUSEP.
9. Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja
abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo
interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa
imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe
justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio.
10. É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato
de adesão para as hipóteses de: i) gravidez, parto ou aborto e suas
consequências; ii) perturbações e intoxicações alimentares de
qualquer espécie; e iii) todas as intercorrências ou complicações
consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou
cirúrgicos.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.