REsp
Recurso Especial
Processo nº 1568368
ID do Registro
#69779d58b8e71
201502764673
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NANCY ANDRIGHI
2018-12-13
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2018-12-11
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO
E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM
LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E
FUNDAMENTO EM LEI. 1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial
interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18.
2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir
abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de
crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer
a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores
indevidamente pagos.
3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da
cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do
agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal
(CEF).
4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um
Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores,
empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo. Já a gestão da aplicação do fundo
é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de
agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90.
5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao
Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os
programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância
com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas
setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura
urbana estabelecidas pelo Governo Federal.
6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos
recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas
aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de
remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º,
I, II, VIII, da Lei 8.036/90).
7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de
risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao
consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada
judicialmente.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). LEANDRO DA SILVA SOARES, pela parte RECORRIDA: CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL