REsp
Recurso Especial
Processo nº 1638420
ID do Registro
#69779d58b8c4d
201202169157
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2018-12-14
-
2018-12-04
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE
SIGILO FISCAL POR INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAR
SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL DESPROVIDO.
1. Impõe-se ao Ministério Público, órgão detentor da titularidade da
Ação Penal incondicionada e da Ação Civil Pública contra atos tidos
ímprobos, como postulado ético e de razoabilidade, a adoção de
mecanismos garantísticos fortemente estabelecidos no Direito e no
justo processo para não permitir a instauração ou a tramitação de
persecuções afoitas, desprovidas de mínimo lastro de culpabilidade.
Assim, cabe ao Juiz, dotado das diretrizes de proteção às garantias
individuais - e somente ele -, a análise da pertinência da gravosa
quebra do sigilo bancário e da revelação das informações financeiras
do particular.
2. Conforme lição do eminente Ministro CELSO DE MELLO, exposta no
julgamento do MS 23.452/RJ, o postulado de Reserva Constitucional de
Jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos
Magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por
efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta
Política, somente pode emanar do Juiz, e não de terceiros, inclusive
daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes
de investigação próprios das Autoridades Judiciais (DJ 12.5.2000).
3. A Teoria da Separação dos Poderes, que remonta ao filósofo
iluminista e escritor francês CHARLES-LOUIS DE SECONDAT, Barão de
Montesquieu, imortalizado em sua obra Do Espírito das Leis, exige,
para sua equilibrada aplicação, o chamado Sistema de Freios e
Contrapesos, ou checks and balances, de modo a que ocorra um
controle do poder pelo próprio poder, em que cada setor deve ser
autônomo no exercício de sua função, sendo um, no entanto,
controlado pelos demais.
4. Assim, na prática, a legislação confere ao Ministério Público a
prerrogativa de solicitar a quebra do sigilo bancário, porém impõe
ao seu exercício a necessidade de autorização judicial, permitindo
ao Poder Judiciário a realização do controle de excessos
eventualmente cometidos por arbitrariedades ou por errôneas
convicções que possam, por acaso, advir da operacionalização das
funções do Parquet.
5. A quebra de sigilo bancário, por iniciativa do Ministério
Público, depende de autorização judicial, não se admitindo a
requisição direta à instituição financeira. Precedentes: AgRg no
REsp. 1.348.076/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe
10.12.2015; RMS 25.375/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 7.4.2008; HC
160.646/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 19.9.2011; RHC 20.329/PR,
Rel. Min. JANE SILVA, DJ 22.10.2007; HC 316.870/ES, Rel. Min. GURGEL
DE FARIA, DJe 24.9.2015.
6. Hipótese em que a requisição de quebra de sigilo bancário foi
formulada pelo Parquet, diretamente à instituição bancária, sem
autorização judicial, para a apuração de supostos atos de
improbidade administrativa.
7. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.