REsp
Recurso Especial
Processo nº 1435673
ID do Registro
#69779d58b89bb
201400307573
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FRANCISCO FALCÃO
2018-12-18
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2018-10-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDAMENTADO. IMPROPRIEDADE DA AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO NÃO REPRESENTATIVO DE VIOLAÇÃO
LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. CONGRUÊNCIA OBJETIVO-NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO SUBSUNÇÃO AO ART. 485, V, DO
CPC/73. ACÓRDÃO RESCISÓRIO REFORMADO. I - O pedido formulado pelo
recorrido de declaração de perda de objeto deste recurso, em virtude
da extinção da aplicação da pena de multa e do decurso de mais de
oito anos do julgamento final da ação civil pública, não pode ser
acolhido.
II - Apenas para argumentar, ainda que se considerem verdadeiros os
fatos apontados e que dariam conta do cumprimento de todas as
sanções, os efeitos recairiam não sobre o recurso especial, mas
sobre a ação rescisória intentada pelo próprio ora recorrido.
III - Inexistência de vícios decisórios. Decisão devidamente
fundamentada. Não visualização de afronta ao art. 535 do CPC/73.
Precedente: REsp 1125391/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/5/2010, DJe 2/6/2010.
IV - Havendo a aplicação de reprimendas com substrato
fático-jurídico, bem como inexistente qualquer situação
teratológica, inadmissível o acolhimento de ação rescisória proposta
com o escopo de alterar respostas sancionatórias fixadas em sede de
ação civil pública por improbidade administrativa. Precedente: REsp
1351701/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 8/9/2016.
V - Recursos especiais do Município de São Gonçalo do Sapucaí e do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais conhecidos e providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Francisco Falcão, a Turma, por unanimidade, dar
provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com
o Sr. Ministro Relator.