REsp
Recurso Especial
Processo nº 1645909
ID do Registro
#69779d58b7fac
201603331040
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REGINA HELENA COSTA
2018-12-19
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2018-12-06
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO
OCORRÊNCIA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. REGISTRO DE RESERVA LEGAL NO
CADASTRO AMBIENTAL RURAL. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO JUNTO À
MATRÍCULA DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem apreciou a questão referente à
desnecessidade de averbação da reserva legal no Cartório de Registro
de Imóveis de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese
defendida pelo Recorrente. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - A orientação desta Corte é no sentido de que, com o advento da
Lei n. 12.651/2012, é dispensável a averbação da reserva legal no
Cartório de Registro de Imóveis se houver prévio registro no
Cadastro Ambiental Rural (CAR).
IV - No caso, ausente o registro no CAR, faz-se necessária a
averbação da reserva legal junto à matrícula do imóvel.
V - Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho (acompanhou pela conclusão) e Sérgio Kukina votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.