REsp

Recurso Especial

Processo nº 1645909
ID do Registro #69779d58b7fac
201603331040
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REGINA HELENA COSTA
2018-12-19
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2018-12-06
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. REGISTRO DE RESERVA LEGAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem apreciou a questão referente à desnecessidade de averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese defendida pelo Recorrente. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A orientação desta Corte é no sentido de que, com o advento da Lei n. 12.651/2012, é dispensável a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis se houver prévio registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). IV - No caso, ausente o registro no CAR, faz-se necessária a averbação da reserva legal junto à matrícula do imóvel. V - Recurso especial parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho (acompanhou pela conclusão) e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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