ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 58782
ID do Registro #69779d58b7c7d
201802500384
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HERMAN BENJAMIN
2018-12-17
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2018-11-27
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PRAZO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Os recorrentes impetraram Mandado de Segurança contra ato judicial praticado em Ação Civil Pública que denegou pedido de dilação do prazo inicial de 60 (sessenta) dias para o cumprimento de obrigação de fazer correspondente à apresentação do Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRAD. 2. Aduz a parte recorrente que "o PRAD foi apresentado perante a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental do Núcleo Regional de Taubaté, dentro do prazo suplementar pleiteado (fls. 241/274). E mais, o PRAD já foi também integralmente implementado na área degradada dentro do prazo fixado pela r. sentença, conforme atesta petição apresentada pelos Recorrentes perante o MM. Juízo Recorrido (doe. 2), nos autos da Ação Civil Pública". 3. O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada "a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei 12.016/2009). 4. A utilização da via mandamental pressupõe a existência de ato coator praticado por autoridade administrativa violador de direito líquido e certo da impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. 5. A lei do Mandado de Segurança reafirma a excepcionalidade da utilização do writ constitucional contra ato judicial, estabelecendo a impossibilidade da impetração como sucedâneo recursal ou quando a decisão judicial contra a qual se insurge o impetrante transitou em julgado (art. 5º da Lei 12.016/2009). 6. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou manifestamente ilegal ou abusiva. Ou seja, como regra, não se mostra cabível a utilização da via mandamental para discutir a correção ou não de decisão judicial, considerando que, para tanto, a legislação processual dispõe dos meios recursais aptos à eventual alteração do julgado. 7. No caso concreto, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão do mandamus, seja pela existência de instrumentos processuais aptos à reforma da decisão judicial, seja por não se caracterizar como teratológica a decisão judicial que se busca alterar. Nesse sentido: RMS 30.812/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/3/2010; AgRg no AgRg no RMS 30.405/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2010; MS 9.304/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJ 18/2/2008, p. 20. 8. Ademais, no caso concreto, avaliar a suficiência ou não do prazo fixado em decisão judicial para o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à apresentação do Projeto de Recuperação da Área Degradada demanda dilação probatória, o que é inviável no âmbito do Mandado de Segurança. A propósito: RMS 29.853/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2011; RMS 21.469/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19/12/2008; RMS 22.319/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/12/2008. 9. Recurso em Mandado de Segurança não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão."
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