ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 58782
ID do Registro
#69779d58b7c7d
201802500384
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HERMAN BENJAMIN
2018-12-17
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2018-11-27
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA
DEGRADADA. PRAZO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
1. Os recorrentes impetraram Mandado de Segurança contra ato
judicial praticado em Ação Civil Pública que denegou pedido de
dilação do prazo inicial de 60 (sessenta) dias para o cumprimento de
obrigação de fazer correspondente à apresentação do Projeto de
Recuperação da Área Degradada - PRAD.
2. Aduz a parte recorrente que "o PRAD foi apresentado perante a
Coordenadoria de Fiscalização Ambiental do Núcleo Regional de
Taubaté, dentro do prazo suplementar pleiteado (fls. 241/274). E
mais, o PRAD já foi também integralmente implementado na área
degradada dentro do prazo fixado pela r. sentença, conforme atesta
petição apresentada pelos Recorrentes perante o MM. Juízo Recorrido
(doe. 2), nos autos da Ação Civil Pública".
3. O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada "a
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer
pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei 12.016/2009).
4. A utilização da via mandamental pressupõe a existência de ato
coator praticado por autoridade administrativa violador de direito
líquido e certo da impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder,
bem como a apresentação de prova pré-constituída.
5. A lei do Mandado de Segurança reafirma a excepcionalidade da
utilização do writ constitucional contra ato judicial, estabelecendo
a impossibilidade da impetração como sucedâneo recursal ou quando a
decisão judicial contra a qual se insurge o impetrante transitou em
julgado (art. 5º da Lei 12.016/2009).
6. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança
quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou
manifestamente ilegal ou abusiva. Ou seja, como regra, não se mostra
cabível a utilização da via mandamental para discutir a correção ou
não de decisão judicial, considerando que, para tanto, a legislação
processual dispõe dos meios recursais aptos à eventual alteração do
julgado.
7. No caso concreto, entendo que não estão presentes os requisitos
para a concessão do mandamus, seja pela existência de instrumentos
processuais aptos à reforma da decisão judicial, seja por não se
caracterizar como teratológica a decisão judicial que se busca
alterar. Nesse sentido: RMS 30.812/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 18/3/2010; AgRg no AgRg no RMS 30.405/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2010; MS
9.304/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJ
18/2/2008, p. 20.
8. Ademais, no caso concreto, avaliar a suficiência ou não do prazo
fixado em decisão judicial para o cumprimento da obrigação de fazer
correspondente à apresentação do Projeto de Recuperação da Área
Degradada demanda dilação probatória, o que é inviável no âmbito do
Mandado de Segurança. A propósito: RMS 29.853/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2011; RMS 21.469/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19/12/2008; RMS 22.319/PR,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/12/2008.
9. Recurso em Mandado de Segurança não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e
Francisco Falcão."