AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1751551
ID do Registro
#69779d58b7a93
201801614790
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2018-12-19
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2018-12-13
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO
PECUNIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é
possível a cumulação entre as obrigações de
recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por danos ambientais
e a obrigação de indenizar em pecúnia. 2. Conforme assentou a
Segunda Turma no julgamento do REsp 1.180.078/MG (Rel. Min Herman
Benjamin, DJe de 28/2/2012): "A cumulação de obrigação de fazer, não
fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não
é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos
remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a
privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua
efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio
público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos".
3. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.