REsp
Recurso Especial
Processo nº 1758192
ID do Registro
#69779d58b7905
201802017415
-
HERMAN BENJAMIN
2018-12-17
-
2018-09-20
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. EC 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/1988.
ARGUMENTOS CONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária para a readequação da
renda mensal do benefício previdenciário, considerando a
superveniência da edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003, que fixaram novos valores máximos (valor-teto) para os
salários de benefício e salários de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social.
2. A sentença julgou a ação improcedente em razão de o benefício ter
sido concedido em 1974, antes, portanto, da Constituição Federal de
1988, que estabeleceu teto máximo de pagamento das prestações
previdenciárias, decisão reformada pelo Tribunal de origem para
reconhecer o direito subjetivo à revisão do benefício.
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
4. No que tange à interposição do Recurso Especial com fundamento na
divergência jurisprudencial, entendo que não merece prosperar a
pretensão recursal. A apontada divergência deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos
do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente.
5. O STJ vem afastando o prazo decadencial em questões não abarcadas
pelo Tema 544 do STJ, oriundo dos Recursos Especiais Repetitivos
1.309.529/PR e 1.326.114/SC, quando o pedido é para que incidam
normas supervenientes à data da aposentadoria do segurado, para
adequá-la aos Tetos Constitucionais previstos nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a exemplo do REsp 1.420.036/RS.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.638.038/CE, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; AgInt no REsp 1.618.303/PR,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/9/2017; REsp
1.420.036/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
14/5/2015.
6. No que se refere à interrupção da prescrição por força de Ação
Civil Pública, o STJ tem entendido que "no julgamento do REsp
1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação
coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação
individual. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a
prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação
ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como
marco inicial o ajuizamento da ação individual". A propósito: AgInt
no AREsp 1.058.107/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018; AgInt no AREsp
1.175.602/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 15/3/2018, DJe 20/3/2018; REsp 1.695.018/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe
19/12/2017.
7. Quanto ao tema de fundo, o acórdão impugnado dirimiu a
controvérsia embasado em premissas eminentemente constitucionais, o
que inviabiliza sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, por
meio do Recurso Especial, tendo em vista a necessidade de
interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte,
nos termos do art. 102 da Constituição Federal. A propósito: REsp
1.696.571/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/12/2017; REsp 1.664.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 30/6/2017.
8. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido para acolher a tese da prescrição quinquenal,
tendo como marco inicial o ajuizamento da presente ação individual.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."