REsp
Recurso Especial
Processo nº 1732762
ID do Registro
#69779d58b75b2
201800675571
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HERMAN BENJAMIN
2018-12-17
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2018-11-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AJUIZADA CONTRA PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. DEMANDA CONEX A AJUIZADA CONTRA AGENTES PÚBLICOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
há falar em litisconsórcio necessário entre o agente público e os
terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato
de improbidade ou dele se beneficiaram, por não estar presente
nenhuma das hipóteses legais (AgInt no AREsp 1.047.271/MG, Rel. Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/10/2018, e REsp 1.696.737/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).
2. Não é o caso de aplicar a jurisprudência do STJ, segundo a qual
os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem
que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato
questionado, pois houve a devida pretensão de responsabilizar os
agentes públicos em outra demanda conexa à originária deste Recurso
Especial. 3. Já na inicial da Ação Civil Pública por improbidade
administrativa originária, movida apenas contra particulares,
constou a informação do ajuizamento da outra demanda: "(...)
Humberto, Simone e José (processados em outra ação), (...)
promoveram a inserção de dados inexatos no sistema de controle de
habilitação do DETRAN/MT, com o fim de alterar o sistema para
beneficiar os requeridos, confeccionando carteiras nacionais de
habilitação falsas para Amilton Gardes, Ozite Alves do Bom Despacho
e Salim Abdalla Júnior, sem que precisassem se submeter aos exames
de saúde, conhecimentos teóricos e prova de perícia no volante".
4. No mesmo sentido está o Parecer do Ministério Público Federal,
que assevera: "O acórdão recorrido concluiu que não é possível o
ajuizamento de ação civil pública somente contra particulares.
Todavia, como restou consignado no próprio acórdão recorrido, os
agentes públicos envolvidos nas fraudes perpetradas no âmbito do
DETRAN/MT já respondem pelos atos praticados em outra demanda,
tratando- se, portanto, de simples cisão das ações de improbidade. É
conhecido o entendimento do STJ a respeito da ilegitimidade dos
particulares para figurarem sozinhos no polo passivo de ações civis
públicas por ato de improbidade administrativa. Todavia, este
entendimento se baseia na indispensabilidade da participação de
agente público para a configuração do ato de improbidade. Isso
porque a sujeição do particular à Lei de Improbidade Administrativa
somente ocorre quando este pratica uma das seguintes condutas: "a)
induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente
à prática do ilícito; b) concorrer conjuntamente com o agente
público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou
indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público" (REsp
1.171.017/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em
25/2/2014, Dje 6/3/2014). In casu, não há dúvidas quanto à
participação e os benefícios obtidos pelos recorridos, em conluio
com os agentes públicos Humberto Almeida Figueira, José Antonio
Joaquim Cosme e Simone Auxiliadora dos Santos, nas fraudes
realizadas no DETRAN/MT. A improbidade em que incorreram os agentes
públicos, por sua vez, já é objeto da ACP código 212025, conexa à
ACP subjacente a este recurso".
5. Recurso Especial conhecido e provido para determinar que o
Tribunal de origem aprecie o recurso interposto sem o óbice
anteriormente imposto.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão."