REsp

Recurso Especial

Processo nº 1732762
ID do Registro #69779d58b75b2
201800675571
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HERMAN BENJAMIN
2018-12-17
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2018-11-27
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA CONTRA PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEMANDA CONEX A AJUIZADA CONTRA AGENTES PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram, por não estar presente nenhuma das hipóteses legais (AgInt no AREsp 1.047.271/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/10/2018, e REsp 1.696.737/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). 2. Não é o caso de aplicar a jurisprudência do STJ, segundo a qual os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, pois houve a devida pretensão de responsabilizar os agentes públicos em outra demanda conexa à originária deste Recurso Especial. 3. Já na inicial da Ação Civil Pública por improbidade administrativa originária, movida apenas contra particulares, constou a informação do ajuizamento da outra demanda: "(...) Humberto, Simone e José (processados em outra ação), (...) promoveram a inserção de dados inexatos no sistema de controle de habilitação do DETRAN/MT, com o fim de alterar o sistema para beneficiar os requeridos, confeccionando carteiras nacionais de habilitação falsas para Amilton Gardes, Ozite Alves do Bom Despacho e Salim Abdalla Júnior, sem que precisassem se submeter aos exames de saúde, conhecimentos teóricos e prova de perícia no volante". 4. No mesmo sentido está o Parecer do Ministério Público Federal, que assevera: "O acórdão recorrido concluiu que não é possível o ajuizamento de ação civil pública somente contra particulares. Todavia, como restou consignado no próprio acórdão recorrido, os agentes públicos envolvidos nas fraudes perpetradas no âmbito do DETRAN/MT já respondem pelos atos praticados em outra demanda, tratando- se, portanto, de simples cisão das ações de improbidade. É conhecido o entendimento do STJ a respeito da ilegitimidade dos particulares para figurarem sozinhos no polo passivo de ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. Todavia, este entendimento se baseia na indispensabilidade da participação de agente público para a configuração do ato de improbidade. Isso porque a sujeição do particular à Lei de Improbidade Administrativa somente ocorre quando este pratica uma das seguintes condutas: "a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer conjuntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público" (REsp 1.171.017/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 25/2/2014, Dje 6/3/2014). In casu, não há dúvidas quanto à participação e os benefícios obtidos pelos recorridos, em conluio com os agentes públicos Humberto Almeida Figueira, José Antonio Joaquim Cosme e Simone Auxiliadora dos Santos, nas fraudes realizadas no DETRAN/MT. A improbidade em que incorreram os agentes públicos, por sua vez, já é objeto da ACP código 212025, conexa à ACP subjacente a este recurso". 5. Recurso Especial conhecido e provido para determinar que o Tribunal de origem aprecie o recurso interposto sem o óbice anteriormente imposto.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão."
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