REsp
Recurso Especial
Processo nº 1734001
ID do Registro
#69779d58b73f2
201800673955
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HERMAN BENJAMIN
2018-12-17
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2018-09-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM
CONTRATAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXISTÊNCIA DE RECURSO
REPETITIVO SOBRE A MATÉRIA. DEVER DO TRIBUNAL DE ORIGEM SEGUIR A
ORIENTAÇÃO DO STJ.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa com escopo de apurar a participação de Renato
Rodrigues Alves, servidor público municipal comissionado no
procedimento licitatório, para fornecimento de serviços e produtos
de informática realizado de forma direta pela municipalidade, com
anuência da chefe do executivo municipal, Juliana Rassi Dourado.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.366.721/BA, relator para o acórdão o ilustre Ministro Og
Fernandes, sedimentou a possibilidade de "o juízo decretar,
cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando
presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato
ímprobo que cause dano ao Erário."
Ademais, a medida não está condicionada à comprovação de que o réu
esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo
em vista que "o periculum in mora encontra-se implícito no comando
legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na
ação de improbidade administrativa".
3. Dessarte, o magistrado possui o dever/poder de,
fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do
demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de
improbidade administrativa.
4. Ao interpretar o art. 7º da Lei 8.429/1992, o STJ tem decidido
que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de
indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de ativos
financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao
integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o
potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis.
5. Com o advento do novo Código de Processo civil, os Tribunais
locais não possuem mais o poder de darem exegese particular ao
dispositivo legal analisado, mas, pelo contrário, devem observar,
conforme preceitua o inciso III do art. 927, os precedentes firmados
em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas.
6. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."