REsp
Recurso Especial
Processo nº 1568331
ID do Registro
#69779d58b70df
201502738500
-
HERMAN BENJAMIN
2018-12-19
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2016-10-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA A PASSE LIVRE NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL.
CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI DE PROTEÇÃO DE
SUJEITOS VULNERÁVEIS. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EFEITOS
EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO STJ. LEI 8.899/1994.
LIMITAÇÃO DO DECRETO 3.691/2000. ANÁLISE DE PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO
RECONHECIDA. CARACTERÍSTICAS PARTICULARES DO PEDIDO NO PROCESSO
CIVIL COLETIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 128, 264, 282, 293 E
294 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A
questão jurídica deduzida envolve, essencialmente, a discussão sobre
o direito das pessoas com deficiência e comprovadamente carentes ao
transporte interestadual gratuito - "passe livre" - instituído pela
Lei 8.899/1994, sem a limitação do número de assentos imposta no
artigo 1º do Decreto 3.691/2000, e sobre a fixação dos limites
objetivos e subjetivos da coisa julgada.
2. Em caso de dúvida ou lacuna, a legislação de proteção de sujeitos
vulneráveis deve ser interpretada ou integrada da forma que lhes
seja mais favorável, vedado ao administrador e ao juiz acrescentar,
acentuar ou inferir limitações ao exercício pleno dos direitos
individuais e sociais previstos na Constituição e nas leis.
Exatamente em decorrência da particular condição física, mental ou
sensorial a exigir atenção elevada e prioritária para que se
viabilize por completo sua inalienável dignidade humana, as pessoas
com deficiência precisam de mais direitos - e também de direitos
mais eficazes -, predicado não só inseparável do Estado Social de
Direito, constitucionalizado em 1988, como também indicador do grau
de civilização dos brasileiros. 3. Na hipótese dos autos, recorrer
aos "limites da competência" para reduzir a efetividade da decisão
em Ação Coletiva implica infringência ao microssistema normativo do
processo civil coletivo, segundo o qual o juízo do foro da Capital
do Estado ou do Distrito Federal detém competência absoluta para
julgar as causas que tratem de dano de âmbito nacional ou regional,
aplicando-se, ademais, as regras do CPC aos casos de competência
concorrente. Nesse contexto, deve-se fugir de eventual interpretação
literal do artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 que lhe confira sentido de
limitar a eficácia da coisa julgada, porquanto tal hermenêutica
ofende a integração normativa entre as disposições do Código de
Defesa do Consumidor e as da Lei da Ação Civil Pública. Precedentes
do STJ.
4. A propósito, a Corte Especial decidiu, em recurso repetitivo, que
"os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a
lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que
foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do
dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo
(arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJe 12/12/2011).
5. No que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 1º do Decreto
3.691/2000, sob o argumento de que a limitação no número de assentos
a pessoas com deficiência não extrapola os termos da Lei 8.899/1994,
nota-se que a matéria foi analisada e decidida pelo Sodalício a quo
sob o viés constitucional. Com efeito, a Corte de origem estabeleceu
que a limitação de 2 (dois) assentos em cada veículo, prevista no
Decreto 3.691/2000, importa em ofensa aos comandos constitucionais
que asseguram tratamento diferenciado às pessoas com deficiência,
com o fim de propiciar-lhes integração na sociedade e garantir-lhes
pleno exercício dos direitos individuais e sociais. Dessarte,
inviável a análise da quaestio iuris pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de invadir a competência do STF.
6. O Tribunal a quo promoveu interpretação lógico-sistemática do
pedido formulado na inicial, não havendo falar em julgamento extra
ou ultra petita. Ademais, na Ação Civil Pública, ao contrário da
litigiosidade e da processualística tradicionais, o pedido é fluido
ou aberto, pois incumbe ao juiz dar eficácia plena aos direitos e
obrigações subjacentes à causa de pedir, mesmo quando as
providências judiciais necessárias estiverem meramente implícitas.
Em síntese, no processo civil coletivo o juiz não decide sobre
fragmentos aleatórios ou periféricos, mas, sim, sobre a totalidade
de um microssistema jurídico metaindividual, normalmente composto de
prerrogativas indisponíveis e de ordem pública, que precisa de
efetividade imediata, se necessário garantido pela via judicial.
7. Quanto à suposta violação dos arts. 264, 282, 293 e 294 do CPC,
registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável
o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
afrontados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
8. Recursos Especiais não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
PRONUNCIAMENTO ORAL DA SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, Dra.
MÔNICA NICIDA GARCIA."