REsp
Recurso Especial
Processo nº 1230323
ID do Registro
#69779d58b6e6c
201002260860
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HERMAN BENJAMIN
2018-12-18
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2016-02-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. ESPAÇOS LIVRES. DECRETO-LEI 58/1937.
ART. 17 DA LEI 6.766/1979. INALIENABILIDADE. TRANSFERÊNCIA AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO. MUNICIPALIDADE. TERRENO ORIGINARIAMENTE
DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE
TRANSFERÊNCIA AO PARTICULAR PARA EDIFICAÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS
PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública c/c Nulidade de
Registro Público e Reintegração de Posse contra o Município de
Goiânia e a empresa EMSA (Empresa Sul Americana de Montagens S/A),
objetivando a declaração de nulidade do registro imobiliário de
alienação de área pública do referido município em aproximadamente
5.487 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete) metros quadrados.
2. A ação proposta pelo Parquet visa impedir o seguimento de
edificação tida por irregular e reintegrar a posse à coletividade
para a construção já não de uma escola, mas de uma praça, por força
de alteração de destinação feita por lei municipal.
3. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal a quo, sob
o argumento de que "a simples inscrição dos loteamentos sob a égide
do Decreto-Lei 58/1937, não possui o condão de transferir a
propriedade ao Município das vias, praças e áreas destinadas a
edifícios públicos e outros equipamentos urbanos. Inexistindo
instrumento formal translativo de propriedade, o espaço livre em
discussão, a despeito de reservado à construção de uma escola, não
pode ser considerado bem público."
(fl. 1384-1385, e-STJ, grifei).
4. Apesar do consignado pela Corte de origem, o art. 3º do
Decreto-Lei 58/1937, em sentido contrário, dispõe: "A inscrição
torna inalienáveis por qualquer título as vias de comunicação e os
espaços livres constantes do memorial e planta". 5. O art. 3º do
Decreto-Lei 58/1937, regulador do parcelamento do solo à época da
inscrição do loteamento da região, é taxativo ao prever a
inalienabilidade dos espaços livres constantes do memorial, assim
entendidos, como "espaços não destinados às vias de comunicação e
nem objetos de lotes destinados à venda". Consoante relatado pelo
próprio acórdão recorrido, já no memorial descritivo constava sua
destinação específica, isto é, construção de escola.
6. Observa-se que o juiz e o Tribunal de origem confirmaram a
propriedade particular sobre o bem com o argumento de que, ante a
ausência de ato formal de transferência de domínio, a mera inscrição
do loteamento não teria o condão de transferir ao poder público a
propriedade do discutido imóvel. Ao assim decidirem, violaram a
letra expressa do Decreto-Lei 58/1937, assim como da legislação
subsequente, inclusive a da Lei 6.766/1979.
7. O raciocínio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não merece
prosperar. O art. 3º do Decreto-Lei 58/1937 constitui norma
absoluta, que não admite exceção, nem mitigação judicial, visto que
de interesse social. Não cabe ao juiz inverter, ao seu talante, a
prevalência do interesse social sobre o interesse privado, mais
ainda quando expressa a lei aplicável ao caso. A ordem jurídica dos
loteamentos é inequívoca: a aprovação e a inscrição do loteamento
configuram atos suficientes e inafastáveis de transferência ao
domínio público das vias de comunicação e dos espaços livres
constantes da planta. 8. A legislação subsequente (Decreto-Lei
271/1967 e Lei 6.766/1979), em vez de inovar o ordenamento, é até
mais categórica quanto à explícita intenção do legislador, já
presente no DL 58/1937, de dispensar a doação específica para
transmissão ao Poder Público Municipal das vias de comunicação e dos
espaços livres constantes de loteamentos inscritos e aprovados. No
âmbito dos loteamentos, o que se tem é doação ope legis, daí o
despropósito de pretender invalidá-la ope judicis. Nesse sentido,
claríssimo o art. 17 da Lei 6.766/1979: "Os espaços livres de uso
comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e
outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial
descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador,
desde a aprovação do loteamento" (grifo acrescentado).
9. Logo, a aprovação e a inscrição do loteamento no registro público
foram atos aptos e suficientes para promover a transferência das
áreas livres constantes do memorial ao patrimônio municipal. No caso
específico, a área disputada foi instituída como bem público de uso
especial, pois afetada ao funcionamento de escola, o que torna
inequívoca sua inalienabilidade, característica, em regra, dos bens
públicos.
10. Com o mesmo entendimento, cito precedente: "Inscrito o
loteamento, sob a vigência do Decreto-lei 58/37, tornaram-se
inalienáveis, a qualquer título, as vias de comunicação e os
'espaços livres' constantes do memorial e da planta (...). Pela
inalienabilidade, perdeu o loteador a posse e o domínio de tais
áreas, transferidas ao poder público. Nula, destarte, posterior
doação feita pelo loteador a uma determinada confissão religiosa, do
espaço livre já de domínio do Município" (REsp 2.734/GO, Rel.
Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, DJ 22.4.1991).
11. O colendo STF, no mesmo sentido, também afirma: "aprovado o
arruamento, para urbanização de terrenos particulares, as áreas
destinadas às vias e logradouros públicos passam automaticamente
para o domínio do município, independentemente de título aquisitivo
e transcrição, visto que o efeito jurídico do arruamento é
exatamente o de transformar o domínio particular em domínio público,
para uso comum do povo" (STF, RE 84.327/SP, Segunda Turma, Relator
Min. Cordeiro Guerra, DJ 19.11.1976. Confira-se também RE 89.252,
Primeira Turma, Relator Min. Thompson Flores, DJ 22.6.1979).
12. Assim, a melhor exegese do art. 3º do Decreto-Lei 58/1937 e dos
arts. 65, 66 e 69 do CC/1916 conduz ao entendimento de que o
registro do loteamento implica perda imediata, automática e
definitiva da posse e do domínio do espaço livre, com transferência
para o Poder Público. Para alienação posterior do imóvel,
necessárias, como próprias do regime dos bens públicos, a
desafetação por lei em face de inequívoco e patente interesse
público, a autorização competente e a avaliação prévia, as quais não
ocorreram no caso concreto.
13. Recurso Especial provido para anular os registros e a matrícula
do imóvel, determinando-se sua desocupação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.