REsp
Recurso Especial
Processo nº 1725848
ID do Registro
#69779d58b6b4a
201800397092
-
HERMAN BENJAMIN
2018-12-17
-
2018-09-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PETIÇÃO INICIAL. INQUÉRITO
CIVIL PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO INICIADA NO TRIBUNAL DE CONTAS. IN DUBIO
PRO SOCIETATE.
1. Reanaliso o caso após as judiciosas e sempre muito bem apontadas
observações do eminente Ministro Og Fernandes, na sessão de
julgamento do dia 15.5.2018.
2. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa, ajuizada pelo Ministério Público, cuja inicial foi
rejeitada no primeiro grau, sendo julgado extinto o processo com
resolução de mérito. O órgão ministerial apelou, e a decisão
colegiada, por maioria de votos, decidiu pelo desprovimento da
Apelação interposta. A pretensão recursal está relacionada à
contratação de servidores para ocuparem cargos em comissão no
Município de Foz do Iguaçu/PR. Alega a parte recorrente que tais
servidores não teriam, de fato, exercido funções de chefia ou
direção, mas atividades inerentes a servidores efetivos, ocorrendo,
assim, desvio de função.
3. A parte recorrente sustenta que as instâncias de origem não
poderiam indeferir liminarmente a inicial sem antes abrir a
oportunidade da apresentação de provas, argumentando que o juízo de
delibação preliminar nas Ações Civis Públicas por Ato de Improbidade
Administrativa milita em favor da sociedade (in dubio pro
societate).
4. O Tribunal de origem manteve a decisão interlocutória que
rejeitou, liminarmente, a petição inicial, de acordo com o art. 17,
§8°, da Lei 8.429/1992, afirmando a manifesta improcedência da Ação
Civil Pública, extinguindo o feito com resolução do mérito conforme
o art. 269, inciso I, do CPC.
5. Nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/1992, a Ação de
Improbidade Administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão
julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte
que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente
ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase,
impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgInt
nos EDcl no REsp 1.596.890/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.220.029/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/8/2018; AgInt no
REsp 1.606.709/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018; AgInt nos EDcl no REsp
1.596.890/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
24/5/2018; REsp 1.565.848/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
12/9/2016; AgRg no AREsp 491.041/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 18/12/2015; AgRg no REsp 1.433.861/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/9/2015; REsp
1.504.744/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
24/4/2015; REsp 1.192.758/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
15/10/2014.
6. Na fase inicial de delibação da Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade, a existência de indícios razoáveis que possam levar o
julgador a enquadrar os fatos narrados como ato de improbidade já
justificam a continuidade da fase de instrução e julgamento do
processo.
7. Em relação ao caso ora analisado, pela simples leitura do Acórdão
recorrido, nota-se que a instauração do Inquérito Civil Público pelo
Parquet decorreu de informações repassadas pelo Tribunal de Contas
do Paraná "para verificação de atos de improbidade administrativa
praticados pelo Poder Executivo quando da distorção no quadro de
servidores comissionados no Município de Foz do Iguaçu. Descreve
que, constatou-se a nomeação de diversas pessoas para cargos de
provimento em comissão para exercício 'de atividades e cargos que
juridicamente não se coadunam com cargos de provimento em comissão,
mas sim de provimento efetivo, que deveriam ser ocupados por meio de
concurso público".
8. A constatação pela Corte de Contas e pelo Ministério Público da
existência da contratação de servidores públicos comissionados em
desvio de função, fatos esses alicerçados em prova documental e
testemunhal, o que, em tese, poderia ensejar ao menos desatenção ao
princípio da legalidade por parte do gestor público, consiste em
indício suficiente para que o Poder Judiciário inicie a fase
instrutória para a elucidação dos fatos, analisando a presença ou
não do elemento subjetivo relacionado à alegada conduta ímproba das
pessoas envolvidas.
9. O indeferimento da petição inicial nessas situações significa
desconsiderar a importante atividade investigatória de instituições
essenciais ao Estado brasileiro, que tanto contribuem para o combate
à corrupção, à improbidade na Administração Pública e à malversação
do dinheiro público.
10. Deve-se privilegiar, em casos como o ora analisado, a defesa do
interesse público quanto ao esclarecimento dos fatos relacionados à
atuação dos servidores e gestores públicos.
11. A propósito da aplicação do princípio in dubio pro societate nas
Ações de Improbidade Administrativa (mutatis mutandis): REsp
1.567.026/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
27/8/2018; AgInt no AREsp 986.617/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgRg no REsp 1.495.755/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/3/2018; REsp
1.333.744/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 30/10/2017; AgInt no AREsp 1.146.426/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/5/2018.
12. Quanto às observações pontuadas pelo ínclito Ministro Og
Fernandes na sessão de julgamento do dia 15.5.2018, sobre a não
incidência do princípio in dubio pro societate e a adoção das
Súmulas 5 e 7/STJ, pedimos vênia para divergir do entendimento, nos
termos dos seguintes argumentos jurídicos.
13. Os fatos narrados pelo autor da Ação Civil Pública configuram,
em tese, a infração ao art. 11, I, da Lei 8.429/1993, que
caracteriza como ato de improbidade "praticar ato visando fim
proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra
de competência", sendo desnecessária a demonstração de prejuízo ao
erário.
14. É firme o entendimento do STJ de que "não incide o óbice da
Súmula 7/STJ, quando o Tribunal a quo detalha a conduta imputada ao
agente. Nesses casos, inexiste a reapreciação do contexto probatório
da demanda, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos
fáticos delineados pela Corte recorrida" (REsp 1.156.564/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/2010; AgInt no AREsp
824.675/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 2/2/2017;AgInt no REsp 1.606.709/RJ, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018; REsp 1.687.381/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/4/2018; REsp
1.598.074/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
12/6/2018; AgInt no AREsp 557.471/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 5/12/2017; AgRg no AREsp 470.565/PA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 16/11/2015).
15. A jurisprudência no Tribunal de origem sobre caso semelhante ao
ora analisado, por si só, não é motivo suficiente para o
indeferimento liminar da petição, sem considerar as peculiaridades
que podem emergir com a abertura da fase instrutória no caso
concreto.
16. Também a existência de lei municipal autorizando a nomeação dos
cargos comissionados não influencia quanto ao resultado da
ocorrência ou não de ato de improbidade, pois, no caso concreto, o
que se avalia é a existência do desvio de função, em que os
ocupantes de cargos comissionados estariam exercendo atividades
inerentes a cargos efetivos, prática comum na Administração Pública
de pequenos Municípios, em que se privilegia a indicação de pessoas
para cargos em comissão em detrimento da continuidade do serviço
público, mediante a realização de concurso público de caráter
universal para a seleção de quadro qualificado, de forma impessoal,
que permita a sedimentação de memória institucional.
17. Não que a nomeação de servidores em cargo em comissão, em vez de
servidores efetivos, por si só, configure ato de improbidade, mas é
necessário investigar em quais circunstâncias ocorreu o fato no caso
concreto, podendo-se até verificar desvio de finalidade para
acobertar determinado ato ilícito ou para facilitar a aprovação de
certa medida administrativa ou política pública nociva ao interesse
público, o que, mais uma vez, somente será possível constatar se se
permitir o normal curso da fase instrutória do processo.
18. Assim, a extinção prematura da Ação de Improbidade, sem permitir
que sejam investigados todos os fatos apontados pelo Parquet que,
caso comprovados, evidenciariam o desvio de função e de finalidade
do ato de nomeação dos servidores comissionados, exsurge, ao que
parece, inadequada.
19. Recurso Especial provido para a reabertura da apuração das
irregularidades apontadas na Ação Civil Pública pelo juízo de
origem.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."