REsp

Recurso Especial

Processo nº 1661892
ID do Registro #69779d58b677f
201700421285
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HERMAN BENJAMIN
2018-12-18
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2017-10-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Lillian Manguli Silvestre e Rogélio Barcheti Urrêa, respectivamente ex-prefeita e atual prefeito do Município de Avaré (SP), com o fim de responsabilizá-los pelo descumprimento da sentença proferida que condenou o Município de Avaré na obrigação de fazer, consistente em matricular todas as crianças inscritas em lista de espera de creches adequadas à sua faixa etária, sob pena de multa diária. A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que não foi demonstrada, no caso, a prática de ato de improbidade administrativa. 2. O Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência dos pedidos sob os seguintes fundamentos: "A municipalidade foi condenada a prover o atendimento de crianças em creches, encontrando-se o feito em execução. O autor imputa a improbidade administrativa em virtude da mora no cumprimento do julgado (art. 11, caput, da LIA), bem como por força da incidência da multa cominatória (art. 10, caput, da LIA). A leitura da inicial, e de resto a leitura de todas as manifestações do autor nos autos, revelam que a imputação de improbidade em razão do descumprimento da ordem judicial é toda ela assentada em mera relação de causa e efeito. O autor não comprovou no decorrer do processamento dos autos que os requeridos teriam descumprido a ordem de atendimento das crianças com o propósito de recusar a efetividade da ordem judicial, de modo a descortinar o dolo genérico que se exige para a configuração da. infração em exame. Com efeito, a par de nada alegar a respeito, o autor ainda deixou de demonstrar nos autos que os prefeitos teriam se omitido do dever de diligenciar recursos orçamentários para o cumprimento da decisão judicial, ou que teriam investido em educação valores inferiores àqueles determinados nas leis e no orçamento municipal, ou ainda que tivessem de algum modo praticado ou omitido atos que expressassem o elemento subjetivo da infração. Não se esqueça de que a descrição da infração do inciso II do art. 11 da LIA não se limita à mera omissão da prática do ato devido, exigindo-se a comprovação de elemento normativo indevidamente, a propósito do que a doutrina observa tratar-se do retardamento injustificado, ilógico e desprovido de qualquer motivo plausível e demonstrável". Por fim, aduz que "a responsabilização por improbidade administrativa constitui campo próprio e autônomo de responsabilização dos agentes públicos que não serve de mero meio coercitivo para a satisfação da ordem judicial". 3. Quanto à existência do elemento subjetivo, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que não houve descrição nem demonstração do dolo pelo recorrente. 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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