REsp
Recurso Especial
Processo nº 1661892
ID do Registro
#69779d58b677f
201700421285
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HERMAN BENJAMIN
2018-12-18
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2017-10-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO
SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade
administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo contra Lillian Manguli Silvestre e Rogélio Barcheti Urrêa,
respectivamente ex-prefeita e atual prefeito do Município de Avaré
(SP), com o fim de responsabilizá-los pelo descumprimento da
sentença proferida que condenou o Município de Avaré na obrigação de
fazer, consistente em matricular todas as crianças inscritas em
lista de espera de creches adequadas à sua faixa etária, sob pena de
multa diária. A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento
de que não foi demonstrada, no caso, a prática de ato de improbidade
administrativa.
2. O Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência dos pedidos
sob os seguintes fundamentos: "A municipalidade foi condenada a
prover o atendimento de crianças em creches, encontrando-se o feito
em execução. O autor imputa a improbidade administrativa em virtude
da mora no cumprimento do julgado (art. 11, caput, da LIA), bem como
por força da incidência da multa cominatória (art. 10, caput, da
LIA). A leitura da inicial, e de resto a leitura de todas as
manifestações do autor nos autos, revelam que a imputação de
improbidade em razão do descumprimento da ordem judicial é toda ela
assentada em mera relação de causa e efeito. O autor não comprovou
no decorrer do processamento dos autos que os requeridos teriam
descumprido a ordem de atendimento das crianças com o propósito de
recusar a efetividade da ordem judicial, de modo a descortinar o
dolo genérico que se exige para a configuração da. infração em
exame. Com efeito, a par de nada alegar a respeito, o autor ainda
deixou de demonstrar nos autos que os prefeitos teriam se omitido do
dever de diligenciar recursos orçamentários para o cumprimento da
decisão judicial, ou que teriam investido em educação valores
inferiores àqueles determinados nas leis e no orçamento municipal,
ou ainda que tivessem de algum modo praticado ou omitido atos que
expressassem o elemento subjetivo da infração. Não se esqueça de que
a descrição da infração do inciso II do art. 11 da LIA não se limita
à mera omissão da prática do ato devido, exigindo-se a comprovação
de elemento normativo indevidamente, a propósito do que a doutrina
observa tratar-se do retardamento injustificado, ilógico e
desprovido de qualquer motivo plausível e demonstrável". Por fim,
aduz que "a responsabilização por improbidade administrativa
constitui campo próprio e autônomo de responsabilização dos agentes
públicos que não serve de mero meio coercitivo para a satisfação da
ordem judicial".
3. Quanto à existência do elemento subjetivo, o Tribunal de origem
foi categórico ao afirmar que não houve descrição nem demonstração
do dolo pelo recorrente. 4. Modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento
do STJ incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."