REsp
Recurso Especial
Processo nº 1726930
ID do Registro
#69779d58b657e
201800267486
-
HERMAN BENJAMIN
2018-12-17
-
2018-11-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE DANO. SÚMULA 7 DO STJ. DANO IN RE
IPSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se na origem de "Ação Civil
Pública de Ressarcimento por Danos Causados ao Erário", decorrente
de Comissão Parlamentar de Inquérito e de Inquérito Civil que
apuraram o uso indevido de recursos do Sistema de Saúde do Município
de Campos/RJ, buscando, unicamente, o ressarcimento dos danos
causados ao erário, no importe de R$ 48.000,00. 2. O Tribunal de
origem abordou o tema da prescrição sob óptica exclusivamente
constitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso
Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso
Extraordinário, no Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na
espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial,
quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário."
3. Sobre os atos descritos na inicial, a Corte estadual assentou: "O
conjunto probatório revelou que a licitação, na modalidade convite,
incidiu em diversos vícios. Fora a sociedade que se sagrou
vencedora, todas as demais participantes se localizavam em outra
unidade da federação, certo que não houve qualquer prova da
inexistência de outras habilitadas a realizar o serviço no âmbito do
Município, sendo que o serviço a ser contratado, construção de um
"stand", não demandava técnica especial. A sociedade vencedora
apresentou cotação de preços no valor de R$ 43.600,00, sendo que ao
participar do certame elevou a proposta para R$ 48.000,00, a fim de
manter seu preço minimamente abaixo da estimativa composta pela
médica aritmética dos orçamentos das sociedades convidadas,
calculado em R$ 48.500,00, situação esta suficiente a caracterizar
ofensa ao princípio da moralidade e configurar o dano ao erário
público. E ao apelante, por sua vez, cabia o poder de decidir entre
as propostas oferecidas e, frente a qualquer irregularidade,
incumbia-lhe submeter o processo licitatório ao exame da
Procuradoria do Município, o que não o fez. Decorre daí a conclusão
de direcionamento do procedimento licitatório em favor da segunda ré
pelo apelante, o qual ordenou a realização das despesas e caberia
zelar pela regularidade da contratação, sendo que ao menos restou
comprovada a realização do serviço contratado".
4. Assentada a existência de dano, é inviável analisar a tese
defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice
da Súmula 7/STJ.
5. Ademais, "segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas
que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa
indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado
na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor
proposta, não tendo o acórdão de origem se afastado de tal
entendimento" (AgRg no REsp 1.499.706/SP, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 14/3/2017, e AgInt no REsp 1.671.366/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/12/2017.
6. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques."