REsp
Recurso Especial
Processo nº 1588251
ID do Registro
#69779d58b63d5
201600721510
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REGINA HELENA COSTA
2018-12-19
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2018-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
"SISTEMA S". INTERESSE FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 1973. II - As entidades que compõem os
chamados serviços sociais autônomos - Sistema S - foram criadas
mediante lei e, apesar de possuírem natureza jurídica de direito
privado, têm como missão institucional a promoção de atividades de
interesse público.
III - O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela
Lei n. 8.315/92, tem como objetivos a organização, administração e
execução, em todo o território nacional, de ensino, formação
profissional rural e promoção social do trabalhador do campo.
IV - O cometimento de atos de improbidade na gestão dessas entidades
compromete o desempenho da função social para a qual foram criadas,
o que demonstra o interesse federal na causa e consequente
legitimidade ativa do Ministério Público Federal.
V - Recursos Especiais improvidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Dr. LEONARDO LAMACHIA, pela parte RECORRENTE: GILMAR TIETBOHL
RODRIGUES.