REsp
Recurso Especial
Processo nº 1773034
ID do Registro
#69779d58b61da
201802664375
-
HERMAN BENJAMIN
2018-12-17
-
2018-12-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO
SOCIETATE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público contra o ora
recorrido. Sustenta o Parquet que o requerido no exercício de seu
mandato de Deputado Estadual e de Secretário de Estado usava os
veículos vinculados aos entes públicos para destinação particular,
em campanha eleitoral, como também utilizava servidores formalmente
nomeados para o exercício funcional da Secretaria de Estado de
Agricultura e Pecuária, para o trabalho em sua residência e em
pessoa jurídica de direito privado pertencente à sua esposa. O
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao
recurso do particular para rejeitar a Petição Inicial da Ação de
Improbidade, vencido o Relator.
2. A Corte de origem concluiu: "Em relação ao suposto uso indevido
dos veículos oficiais, embora seja uma prática reprovável, não
configura ato de improbidade, por não haver enquadramento específico
na Lei nº 8.429/92. (...) No que tange ao suposto fato de que o
agravante teria utilizado, para fins particulares, funcionários
nomeados para exercício na Secretaria de Estado de Agricultura e
Pecuária, igualmente, não se verificou o elemento subjetivo,
porquanto não há indícios de intenção de causar dano ao erário ou de
enriquecer indevidamente, conforme se vê do conjunto probatório
constante dos autos. (...) Ante a inexistência do elemento
subjetivo, ou seja, de indícios suficientes de enriquecimento
ilícito por parte do agravante e tampouco dano ao erário, a ação
deve ser rejeitada em relação ao mesmo ora recorrente".
3. Nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/1992, a Ação de
Improbidade Administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão
julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte
que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente
ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase,
impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgInt
nos EDcl no REsp 1.596.890/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.220.029/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/8/2018; AgInt no
REsp 1.606.709/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018.
4. Na fase inicial de delibação da Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade, a existência de indícios razoáveis que possam levar o
julgador a enquadrar os fatos narrados como ato de improbidade já
justificam a continuidade da fase de instrução e julgamento do
processo.
5. O indeferimento da petição inicial nessas situações significa
desconsiderar a importante atividade investigatória de instituições
essenciais ao Estado brasileiro, que tanto contribuem para o combate
à corrupção, à improbidade na Administração Pública e à malversação
do dinheiro público.
6 Deve-se privilegiar, em casos como o ora analisado, a defesa do
interesse público quanto ao esclarecimento dos fatos relacionados à
atuação dos servidores e gestores públicos.
7. A propósito da aplicação do princípio in dubio pro societate nas
Ações de Improbidade Administrativa (mutatis mutandis): REsp
1.567.026/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
27/8/2018; AgInt no AREsp 986.617/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgRg no REsp 1.495.755/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/3/2018; REsp
1.333.744/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 30/10/2017; AgInt no AREsp 1.146.426/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/5/2018.
8. Em relação à primeira conduta, pela simples leitura do Acórdão
recorrido, nota-se que se enquadra, em tese, no disposto no art. 9º,
XI e XII, da LIA. Quanto à segunda, o STJ já decidiu que somente
após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela
existência, ou não, de enriquecimento ilícito, eventual dano ou
prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante,
efetiva lesão a princípios da Administração Pública e configuração
de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo.
precedentes: EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, segunda turma, DJe de 23/04/2015; AgRg no AREsp 400.779/ES,
Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
17/12/2014 9. A improcedência das imputações de improbidade
administrativa, com reconhecimento de ausência do elemento
subjetivo, em juízo de admissibilidade da acusação, constitui juízo
que não pode ser antecipado à instrução do processo, devendo-se
prosseguir na demanda, de modo a viabilizar a produção probatória,
necessária ao convencimento do julgador. Com efeito, "a conclusão
acerca da existência ou não de dolo na conduta deve decorrer das
provas produzidas ao longo da marcha processual, sob pena de
esvaziar o direito constitucional de ação, bem como de não observar
o princípio do in dubio pro societate" (STJ, AgRg no REsp
1.296.116/RN, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Federal
Convocado do TRF/1ª Região), Primeira Turma, DJe de 2/12/2015).
10. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."