REsp
Recurso Especial
Processo nº 1770184
ID do Registro
#69779d58b5f8e
201802291175
-
HERMAN BENJAMIN
2018-12-17
-
2018-12-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIO REEXAME DE
FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO DA
CONDUTA E DA PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES NOS ATOS ÍMPROBOS. SÚMULA
7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública
movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra
Carlos Alberto Jarske e Cláudio Pagung, em que objetiva a condenação
dos réus a ressarcir ao erário e ao pagamento de indenização por
dano moral coletivo, em razão de esquema de desvio de recursos
públicos mediante negociações fraudulentas na aquisição de créditos
tributários de ICMS entre a Samarco Mineração S/A. e a ESCELSA, no
período de 1998 a 2000.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para
condenar os requeridos "ao ressarcimento dos cofres públicos do
montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e
com acréscimo dos juros legais na forma das súmulas 54 e 362 do
Superior Tribunal de Justiça. Condenou ainda "o demandado ao
pagamento de dano extrapatrimonial ao Estado no valor de R$ 10.000,
00 (dez mil Reais), com incidência de juros e correção monetária na
forma dos enunciados nº 54 e 362, STJ, a ser observado o artigo 13
da Lei nº 7.347/85". A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo.
CERCEAMENTO DE DEFESA 3. É assente no STJ que só se declara a
nulidade de atos processuais caso verificada a ocorrência de efetivo
prejuízo a uma das partes, o que não se observa no presente caso,
como expressamente consignado no acórdão recorrido. 4. Caso em que o
Tribunal de origem assentou que "todas as provas que poderiam ser
produzidas, o foram, porquanto, os apelantes fazem considerações
(fls. 208) que corroboram neste sentido, estando maduro o processo
para o seu julgamento". A análise da existência de cerceamento de
defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra,
portanto, no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), pois, para concluir pela
necessidade do depoimento pessoal da representante legal da parte
autora, seria preciso reexaminar as circunstâncias fáticas e o
conjunto probatório constante nos autos. Precedentes: AgInt no REsp
1.627.656/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
6.3.2018; AgInt no REsp 1.679.187/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2018; AgRg no AREsp 661.165/RJ, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27.2.2018; AgInt no REsp
1.632.663/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
16.3.2017; AgInt no REsp 1.582.027/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 28.10.2016. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO 5. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ressarcimento dos
danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa não
se sujeita a prazo prescricional, nos termos do art. 37, § 5º, da
Constituição Federal.
DO ELEMENTO SUBJETIVO 6. O entendimento do STJ é que, para que seja
reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas
prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, para
os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas
hipóteses do artigo 10.
No caso, a Corte a quo concluiu que "os Recorrentes agiram, no
mínimo, com culpa, porquanto, assumiram o risco de suas condutas,
pois, utilizaram recursos sem saber da origem, além da quantia não
ter sido declarada na prestação de contas junto à Justiça
Eleitoral".
7. A alteração das conclusões obtidas pelo julgado recorrido é
impossibilitada, ante a ofensa à Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no
REsp 1.652.655/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 3/4/2018; REsp 1.656.384/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; AgInt no REsp
1.573.264/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 16/2/2017.
CONCLUSÃO 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."