AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1711290
ID do Registro
#69779d58b5d9d
201702980640
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2018-12-14
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2018-12-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REMOÇÃO. DECISÃO ULTRA
PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O presente recurso especial decorre de
ação civil pública objetivando a condenação do ora recorrente a
reparar danos causados em área de preservação permanente localizada
às margens de um açude no Estado do Ceará. 2. A Corte de origem
manteve a sentença de procedência do pedido, em que também
determinada a demolição das construções localizadas no local
controvertido.
3. No que importa à alegação de cerceamento de defesa, consta do
acórdão recorrido que estão nos autos todos os elementos necessários
para a formação do livre convencimento do juízo, por isso
desnecessária a produção de prova pericial. Nessas circunstâncias, o
óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento da alegação de que tal
prova seria necessária para o correto deslinde da causa.
4. O acórdão recorrido não merece reparos ao rejeitar a alegação de
decisão ultra petita, na medida em que demonstrado que a remoção da
construção é condição para a recuperação ambiental do local
controvertido, conforme requerido pelo Ministério Público Federal.
Ora, é firme o entendimento desta Corte de que não há falar em
decisão ultra petita quando deferido pedido implícito a partir de
interpretação lógico-sistemática da petição inicial.
5. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.