AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1711290
ID do Registro #69779d58b5d9d
201702980640
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2018-12-14
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2018-12-11
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REMOÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O presente recurso especial decorre de ação civil pública objetivando a condenação do ora recorrente a reparar danos causados em área de preservação permanente localizada às margens de um açude no Estado do Ceará. 2. A Corte de origem manteve a sentença de procedência do pedido, em que também determinada a demolição das construções localizadas no local controvertido. 3. No que importa à alegação de cerceamento de defesa, consta do acórdão recorrido que estão nos autos todos os elementos necessários para a formação do livre convencimento do juízo, por isso desnecessária a produção de prova pericial. Nessas circunstâncias, o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento da alegação de que tal prova seria necessária para o correto deslinde da causa. 4. O acórdão recorrido não merece reparos ao rejeitar a alegação de decisão ultra petita, na medida em que demonstrado que a remoção da construção é condição para a recuperação ambiental do local controvertido, conforme requerido pelo Ministério Público Federal. Ora, é firme o entendimento desta Corte de que não há falar em decisão ultra petita quando deferido pedido implícito a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 5. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
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