REsp
Recurso Especial
Processo nº 1776372
ID do Registro
#69779d58b5c4a
201802607679
-
HERMAN BENJAMIN
2018-12-17
-
2018-12-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL
DA EMPRESA EXECUTADA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL DO
PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS ALUGUÉIS PERTENCENTES À EXECUTADA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O acórdão recorrido consignou: "A
decisão exarada pelo juízo a quo encontra-se em consonância com o
entendimento do Egrégio STJ e com o disposto nos arts. 11, VIII da
Lei n.° 6.830/80 e art. 655, X, do CPC/73, uma vez que determina que
se proceda à penhora sobre eventuais verbas de aluguel pagas pela
AVELE LÁCTEOS LTDA. (locatária) para a devedora CCPL, em virtude de
contrato de arrendamento do imóvel sede da executada, não deferindo,
por ora, a expedição de mandado de penhora e avaliação da marca
CCPL. No que tange ao argumento formulado pela Agravante de que a
decisão recorrida é ilegal, em razão da existência de diversas
execuções trabalhistas que também são objeto de negociação pelos
interventores, e, portanto, os credores trabalhistas teriam
prioridade no recebimento de seus créditos, em conformidade com o
disposto no art. 186 do CTN, resta destacar que a parte recorrente
não comprovou tais alegações. Cumpre salientar, que em regra,
preferência se dá pela existência de credores
pignoratícios/hipotecários/anticréticos em detrimento dos
quirografários. Na ausência de credores com direito real de
garantia, a predileção se dá em observância à ordem cronológica de
realização das penhoras. Dessa forma, concorrendo vários credores, o
crédito ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das
respectivas prelações e não havendo título legal à preferência,
receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo
aos demais concorrentes direito sobre a importância restante,
observada a anterioridade de cada penhora, nos termos do art. 711 do
CPC/73. Entretanto, quanto ao Fisco, parte-se do disposto no artigo
184 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina, "sem
prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que
sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito
tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou
natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida,
inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade
ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus
ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei
declare absolutamente impenhoráveis."
Pela disposição legal se vê que o crédito tributário sobrepõe-se à
preferência decorrente do critério cronológico, bem como à
existência de ônus real sobre o bem. Compreensão esta defendida
pelas cortes superiores: (...) O crédito tributário somente é
preterido em sua satisfação por créditos decorrentes da legislação
trabalhista e por créditos decorrentes de acidente de trabalho e, na
falência, pelas importâncias restituíveis, pelos créditos com
garantia real e créditos extraconcursais, na forma dos arts. 186 e
83 e 84 da Lei n.° 11.101/2005, hipótese não verificada no contexto
fático dos autos. Contudo, por uma questão de cautela e visando
assegurar a observância ao princípio da preservação da empresa e a
consequente manutenção da decisão exarada nos autos da Ação Civil
Pública, determino que a penhora sobre os alugueis seja limitada ao
percentual de 10%, aplicando-se raciocínio correlato à penhora sobre
faturamento. (...) Portanto, a decisão agravada merece parcial
reparo apenas para fins de limitação do percentual de aluguel a ser
mensalmente penhorado (10%), até que se perfaça o montante do
crédito exequendo" (fls. 402-403, e-STJ).
2. O Tribunal a quo, analisando as peculiaridades, do caso
determinou que a penhora sobre os aluguéis seja limitada a 10% até
que se perfaça o montante do crédito exequendo.
3. Desse modo, rever o entendimento consignado pela Corte local
requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na
via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255
do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."