REsp
Recurso Especial
Processo nº 1731097
ID do Registro
#69779d58b5a13
201800644659
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FRANCISCO FALCÃO
2018-12-17
-
2018-12-11
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. MEDIDA DE RECOMPOSIÇÃO
AMBIENTAL. COMUNIDADE VILA VERDE. ROCINHA. RECUPERAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE NATURAL E URBANO. ADOÇÃO DE MEDIDAS. ELIMINAÇÃO OU
MITIGAÇÃO DE RISCO GEOLÓGICO DE DESLIZAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA DISCUSSÃO DA MATÉRIA
NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
OMISSÃO NA ATUAÇÃO MUNICIPAL. OUTRA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283/ E 284/STF.
I. Na origem foi ajuizada ação civil pública, na qual o Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro tinha como objetivo a condenação
do Município do Rio de Janeiro por danos ambientais, decorrentes da
realização de medidas de recomposição ambiental na área conhecida
como Vila Verde, localizada na comunidade da Rocinha, com vistas a
recuperação do meio ambiente natural e urbano, bem como a adoção de
medidas adequadas e técnicas para eliminação e/ou mitigação do risco
geológico de deslizamento da área.
II. Violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não configurada, pois o
Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo
analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução
da lide, mormente aquelas apontadas no apelo nobre como omitidas,
não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. A
oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a
irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus
interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III. A
controvérsia dos autos foi dirimida pela Corte Estadual com base em
fundamento eminentemente constitucional, mostrando-se inviável a
análise da pretensão recursal por via de recurso especial, sob pena
de usurpação da competência atribuída à Suprema Corte.
IV. O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia trazida aos
autos, promoveu interpretação e aplicação extensivas da legislação
local - Decreto Municipal n. 28.341/07 - , no que o conhecimento do
pleito recursal exigiria a análise da referida legislação, conduta
inviável em recurso especial, que não se presta à uniformização,
tampouco à interpretação de normas locais. Aplica-se à hipótese, por
analogia, o óbice da Súmula n. 280/STF.
V. O Tribunal a quo não deixou de analisar a omissão na atuação
municipal, sendo claro ao constatar que "[...] o dever de fiscalizar
é do Município [...]". No entanto, na sequência, considerou sobre o
fenômeno da consolidação das moradias na respectiva área, com
fundamento na legislação local, e assentiu sobre a existência de uma
"[...] política pública habitacional de caráter nacional e municipal
voltada para a regularização de ocupações irregulares, ainda que
tais áreas estejam localizadas em sítios de preservação permanente
[...]". E, por fim, o decisum ainda considerou que teria havido uma
"[...] verdadeira modificação do pedido inicial sem que haja um
estudo real da situação dos imóveis ou novo inquérito civil [...]".
VI. O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele
julgado, utilizados de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foram rebatidos no apelo nobre, o
que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284.
VII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu em parte do recurso
e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.