AINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1512393
ID do Registro
#69779d58b5850
201500122073
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REGINA HELENA COSTA
2018-12-17
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2018-11-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora os Embargos de Divergência estivessem sujeitos ao
Código de Processo Civil de 1973.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado
segundo o qual a dispensa indevida de licitação configura dano in re
ipsa, permitindo a configuração do ato de improbidade que causa
prejuízo ao erário.
III - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, a teor da
Súmula n. 168/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, "prosseguindo no
julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Mauro Campbell Marques.